Existe um prazo para o INSS analisar o pedido de benefício?

É comum que ao adentrar na esfera administrativa com o objetivo de requerer benefício previdenciário, muitas pessoas se questionem se existe um prazo para o INSS analisar o pedido ou não. Tal acontecimento advém do fato de que recorrentemente o Instituto demora meses para analisar o processo administrativo e, em alguns casos, até anos.

Com a pandemia esse evento se tornou ainda mais frequente. Conforme dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário só a espera para a realização da perícia, por exemplo – tendo como fim a concessão do auxílio doença – chega a durar seis meses, ultrapassando a esfera da razoabilidade.

Apesar disso, de acordo com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – existe sim um prazo para o INSS decidir sobre qualquer requerimento administrativo. Esse prazo era de trinta dias a contar da conclusão da instrução do processo administrativo e podia ser prorrogado por mais trinta, se a autarquia manifestasse a necessidade de dilação.

Obviamente, não estava sendo respeitado.

Com o julgamento do Tema 1066 (Recurso Extraordinário n. 1171152), no dia 05 de fevereiro de 2021, a fim de encerrar a discussão e fixar um período de tempo que seja efetivamente cumprido, esse prazo mudou. O Supremo Tribunal Federal o ampliou ao referendar a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que em dezembro de 2020 homologou um acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social.

Segundo o acordo, os novos prazos dependerão da espécie do benefício requerido e do seu grau de complexidade, sendo que o limite é de noventa dias, contados a partir do encerramento da instrução. Assim, de maneira geral, os benefícios de aposentadoria observarão o prazo máximo de noventa dias. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, terá outro prazo: quarenta e cinco dias. Também observarão prazos distintos os benefícios de: salário maternidade (trinta dias); pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente (sessenta dias); e auxílio doença comum e por acidente de trabalho (quarenta e cinco dias).

O acordo também estipulou que a realização de perícias necessárias à concessão de benefício, previdenciário ou assistencial, deve cumprir o prazo máximo de quarenta e cinco dias após o seu agendamento. Se realizadas em unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores, deverão ser efetuadas em até noventa dias.

Com eficácia no território nacional, os prazos fixados terão aplicabilidade a partir de seis meses contados da homologação do acordo, dando ao INSS a oportunidade de se adaptar às exigências. Segundo o relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, os novos critérios atendem o princípio da razoabilidade e permitem à administração pública adotar as medidas necessárias para a correta concessão dos benefícios.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

É possivel receber mais de um benefício do INSS?

Como é sabido, a Previdência Social tem como finalidade, acolher os segurados e seus dependentes, provendo subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa por motivo de doença, acidente de trabalho, maternidade, reclusão, morte e velhice.

Mas o que acontece quando o segurado atinge todos os requisitos para receber mais de um benefício?

De acordo com a lei, dependerá dos tipos de benefício a que o segurado tiver direito, vedando expressamente o acumulo de benefícios como:

• Aposentadoria e auxílio doença;

• Mais de uma aposentadoria;

• Auxílio-acidente e aposentadoria (após 1997);

• Aposentadoria e abono de permanência de benefício;

• Salário-maternidade e auxílio doença;

• Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargos cumuláveis, na forma do artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

• Seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente, respeitadas todas as exceções aos casos apresentados.

Desta forma, têm-se que os benefícios cumuláveis são:

• Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;

• Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social) ou com proventos de inatividade alienados às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;

• Pensões alienadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988 + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social).

Com a reforma algumas regras para a acumulação dos benefícios previdenciários foram estabelecidas, sendo assegurado o recebimento do valor integral atrelado ao benefício mais vantajoso, além de uma parte de cada um dos demais, apurado cumulativamente, respeitando os seguintes critérios:

• 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

• 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

• 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos;

• 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Cabe ressaltar que quando o valor do benefício mais vantajoso for de um salário mínimo, não existirá redução – devendo o segurado recebe-lo em sua integralidade.

DAYSE MENEZES TRINDADE é advogada do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: O AVISO PRÉVIO INDENIZADO ENTRA NA CONTAGEM?

Para se computar quanto tempo de contribuição uma pessoa tem, a fim de apurar se já faz jus a alguma modalidade de aposentadoria, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) a contagem é feita “de data a data”. Isso significa dizer que dos vínculos trabalhados, por exemplo, se considera desde a data do início da atividade até o seu fim.

Dentre os períodos que devem ser computados, o artigo 60 de Decreto nº 3.048/99 traz um rol de situações que devem ser consideradas para fins de “tempo de contribuição”, como os períodos de atividade remunerada, o período em que o segurado recebeu auxílio-doença, salário maternidade, entre outros. Algumas situações, no entanto, não estão abrangidas por esse decreto, fazendo com que surjam discussões sobre se devem ou não serem contabilizadas.

O aviso prévio indenizado até recentemente era uma das causas de discussão entre os magistrados. Mesmo com o julgamento do tema repetitivo 478 (REsp 1.230.957/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2014 – que ao decidir pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, se posicionou a favor da integração desse período no tempo de serviço do segurado, na forma do artigo 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a controvérsia permaneceu.

No entanto, no dia 25 de fevereiro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou esse posicionamento, fixando a tese de que “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (Tema 250).

Com a decisão, torna-se indubitável que esse tempo de aviso prévio, que pode ser de 30 a 90 dias (proporcional ao tempo de serviço), deve integrar o tempo de contribuição, logo, deve ser considerado para fins de cálculo. Mas por que isso é importante? A decisão repercutirá de forma positiva na vida dos segurados, uma vez que poderá ajudar a complementar o tempo de contribuição necessário para se ter o pedido de aposentadoria deferido.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

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