INSS é condenado a indenizar beneficiário por descontos indevidos de emprestimo consignado em aposentadoria.

Um beneficiário do INSS, por ter tido parte de sua aposentadoria descontada em razão de empréstimo consignado não contratado, processou a autarquia, haja vista que referido empréstimo reduziu seus proventos de sua aposentadoria.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar referida ação entendeu que o INSS descumpriu com o dever de cuidado de fiscalização quanto a verificação da regularidade de referido empréstimo não contratado pelo segurado do INSS.

Para o relator Desembargador do caso, “não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se este tivesse procedido com a devida cautela”.

Dessa forma, o TRF da 1ª Região condenou o INSS a indenizar o aposentado por danos materiais no valor correspondente aos descontos realizados em razão do empréstimo. O INSS também foi condenado por danos morais devido à situação constrangedora à qual o segurado foi submetido.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

kelly.costa@neubernetheodoro.com

Ações afirmativas – o caso magalu.

Recentemente, uma política adotada pela Magazine Luiza gerou debates acalorados após promover uma seleção de trainees somente para candidatos negros. Diante da situação, alguns grupos defenderam se tratar de um racismo, ou alguma forma de exclusão, contra os demais grupos étnicos.

A discussão pode ser encarada sob diversas lentes, mas neste artigo será feita uma análise do ponto de vista jurídico, visando a discutir o seguinte problema: “As ações afirmativas são legais ou ilegais?”

A resposta para pergunta acima se encontra na lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, criado com o objetivo de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Especificamente sobre as ações afirmativas, temos o artigo 39 do estatuto que prevê o dever do poder público em promover ações que assegurem a igualdade de oportunidade no mercado de trabalho para a população negra, e na sua parte final dispõe que deve ser incentivado que o mesmo ocorra nas empresas e organizações privadas.

Assim, fica claro que a lei prevê a possibilidade de incentivo para a adoção de ações afirmativas pelo setor privado, que coincide exatamente com o que foi feito pelo Magazine Luiza.

Portanto, é legal o processo seletivo, não se podendo falar em racismo contra população branca, indígena, japonesa, nem outras que possam aqui elencar, uma vez que a previsão legal é clara quanto à possibilidade da ações afirmativas, e que essas se destinam às populações negras, conforme o disposto no artigo 1º do próprio estatuto.

Colocando um ponto final da discussão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186, já decidiu pela legalidade das ações afirmativas, demonstrando que as ações afirmativas então em conformidade com a nossa Constituição Federal.

 

VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

vinicius.theodoro@neubernetheodoro.com

Existe um direito ao esquecimento?

Com o advento da internet e as transformações das tecnologias da informação e comunicação, o mundo foi se tornando cada vez mais conectado. Junto com essas transformações, o acesso à informação tomou proporções globais, fazendo com que se fosse possível obter qualquer conteúdo, em qualquer tempo e lugar.

Assim, em substituição aos antigos meios de difusão de notícias (rádios, televisão e jornais), que levavam os indivíduos ao natural esquecimento das coisas, o avanço da tecnologia também alterou a exposição da vida pessoal dos sujeitos em geral. Dessa forma, conflitos originados das interações dos usuários das redes começaram a surgir.

Nesse contexto, o Direito, como conjunto de normas que deve acompanhar essas transformações, deu margem para a proteção de um novo valor: o esquecimento. Este, que se relaciona com os chamados “direitos fundamentais” (como o direito à honra, a vida privada e à dignidade da pessoa humana), pode ser conceituado como sendo o direito de não ser lembrado por atos constrangedores, vexatórios ou depreciativos na internet, está ligado ao direito de se ter o nome removido de buscas sobre fatos passados.

Ganhando inicialmente destaque pelo caso posto sob apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, o caso Mario Costeja González vs. a editora La Vanguardia Ediciones e as empresas Google Spain e Google Inc, julgado em 2014, possibilitou que se firmasse a primeira tese em proteção ao direito em questão por um órgão internacional: seria legítimo dificultar o acesso a material que, pelo decurso do tempo, se tornasse irrelevante, inadequado ou excessivo.

Todavia, em âmbito nacional, o assunto ainda gera muitas discussões. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, de forma explícita, a previsão do direito ao esquecimento. Entretanto, diversos artigos – além daqueles que fazem referência à proteção da privacidade, como o Marco Civil da Internet e a Constituição – são invocados para dar suporte à ideia de sua existência.

Exemplo disso é o que apresenta a Lei de Execução Penal, que em seu artigo 202 expõe: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, testados ou certidões […] qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal […].”

Também o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 1º, apresenta que os cadastros dos consumidores não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Já no âmbito das decisões dos Tribunais, há entendimentos para os dois lados. Uma vez que se contrapõe a outros direitos considerados “fundamentais” (como o direito de liberdade de expressão e direito à informação), muitos negam o direito ao esquecimento com a justificativa de que se estaria censurando os canais de comunicação.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), por exemplo, reconheceu e aplicou o direito ao esquecimento no caso “Chacina da Candelária” (Recurso Especial nº 1.334.097/ RJ), condenando a TV Globo a pagar indenização no montante de R$50.000,00. Já no caso Xuxa vs. Google (Recurso Especial nº 1.316.921/RJ), entendeu a ministra relatora do caso que a retirada da internet do nome da ex-apresentadora, associado ao termo “pedofilia”, configuraria censura.

Semelhantemente, é possível encontrar nos tribunais de primeira instância posicionamentos diversos, tanto para reafirmar o direito ao esquecimento, quanto para negá-lo. Ainda assim, caberá ao Supremo Tribunal Federal, em breve, através do Tema de Repercussão Geral nº 786 – que terá como caso norteador o Recurso Extraordinário movido pela família de Aída Curi (RE nº 1.010.606) – decidir se tal direito se harmoniza ou não com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritórioNEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

tayna.vieira@neubernetheodoro.com

Justiça do trabalho de minas gerais descarta vínculo empregatício pretendido por motorista com empresa de transporte por aplicativo

A Justiça do Trabalho mineira rejeitou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com o aplicativo “99 Tecnologia Ltda.”, mais conhecido como “99”. Para a juíza da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova testemunhal, incluindo depoimento pessoal do autor, revelou que ele atuava com autonomia. Assim, não haveria subordinação jurídica, requisito essencial para distinguir o trabalho autônomo daquele desenvolvido com vínculo de emprego.

O motorista prestou serviços para a plataforma por cerca de dois anos. Afirmou que recebia aproximadamente R$ 400,00 mensais e foi dispensado sem justa causa. O autor da ação pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento das parcelas trabalhistas.

Em suas alegações, o autor afirmou que a empresa controlava a execução de seu serviço, estabelecendo o preço da tarifa e, ainda, poderia rejeitar o motorista que não atingisse determinados critérios. Mas a tese do autor não foi acolhida na sentença.

Pela análise de todos os depoimentos testemunhais, incluindo o do próprio autor, a juíza concluiu que a empresa conseguiu demonstrar que ele desenvolvia sua atividade profissional sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

E também revelaram que o motorista exercia suas atividades com autonomia, ou seja, sem subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização do vínculo de emprego. O próprio motorista que definia o horário de ligar ou desligar o aplicativo, podendo escolher os dias e horário de trabalho. Admitiu, ainda, que era cadastrado em outros aplicativos e que podia escolher aquele que melhor lhe atendesse.

A Justiça entendeu que as circunstâncias apuradas revelaram que o autor não estava subordinado à ré.

O autor recorreu da sentença, mas a decisão foi confirmada pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritórioNEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

kelly.costa@neubernetheodoro.com

É POSSÍVEL UTILIZAR O TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO?

O Auxílio-doença, assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente, fazem parte dos benefícios por incapacidade estabelecidos e regidos pela Lei 8.213/91, fazendo jus ao referido benefício o segurado que ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os segurados que chegaram a receber o benefício deve requerer o seu computo no momento da sua jubilação.

Todavia, antes de mais nada é necessário atentar-se para algumas questões.

A Lei 8.213/91 em seu artigo 55, inciso II, determina que o período em gozo de auxílio-doença será computado como tempo de serviço, SOMENTE, se intercalado com outros períodos/contribuições. Ou seja, não basta apenas o segurado gozar do benefício por incapacidade, ele deverá retornar ao trabalho ou fazer no mínimo uma contribuição à Previdência para ter direito ao acréscimo do tempo efetivamente trabalhado.

Inclusive, este já foi tema de discussão entre os nossos colendos tribunais, pois, muito embora a lei tenha sido clara quanto a sua aplicação, até pouco tempo atrás o INSS adotava entendimento diverso.

Diante disso, foi necessário a interposição de uma Ação Civil Pública distribuída sob n° 0004103-29.2009.4.04.7100, que obrigou o Ente Autárquico a aplicar a lei, sendo até mesmo incluído na própria Instrução Normativa 77/2015 (instrução interna que determina os atos do INSS) a sua obrigatoriedade.

Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização se manifestou a respeito, editando a súmula 73, que dispõe:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

Por fim, de igual maneira, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão em comento através do julgamento do RE 771577, estabelecendo a mesma sistemática para o computo do auxílio-doença para fins de aposentadoria.

Cabe frisar que essa regra NÃO se aplica aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Estes deverão ser computados mesmo quando não intercalados com períodos de atividade.

 

ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

andre.theodoro@neubernetheodoro.com

Justiça limita base de cálculo da contribuição social devida a terceiros em 20 salários mínimos.

As contribuições das empresas destinadas a terceiros (RAT/SAT, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA e salário-educação) são exigidas pela Receita Federal em até 5,.8% do valor total da folha de salário das empresas.

 

Ocorre que em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionou pela limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros em 20 salários mínimos, conforme o previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981.

Assim, importante que o setor empresarial tenha ciência de que a cobrança exigida pela Receita Federal tendo como base de cálculo a totalidade da folha de salários não possui fundamento legal, isto porque a revogação da limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários mínimos, veiculada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, não se aplica às contribuições de terceiros, apenas às contribuições previdenciárias devidas pela empresa.

O precedente do STJ é importante e pode promover significativa economia para as empresas empregadoras em todos os setores, pois se considerar que o teto da base de cálculo da alíquota máxima de 5,8% será aplicado sobre o teto de 20 salários, o valor que até então é calculados e pagos naquilo que excede o teto está sendo pago indevidamente, necessitando, assim, a revisão destes cálculos e a restituição dos valores pagos indevidamente.

A Receita Federal ainda não aplica voluntariamente o recente entendimento do STJ, mas o contribuinte pode e deve ingressar com a medida judicial para assegurar esse direito, inclusive para reaver aquilo que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.

 

LUÍS GUSTAVO NEUBERN é advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

gustavo@neubernetheodoro.com

COVID-19 PODE SER CARACTERIZADA COMO DOENÇA OCUPACIONAL?

 

No dia 01/09/2020 foi publicada a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020 que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de orientar os profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre a caracterização das relações entre as doenças e as ocupações profissionais.
No início da pandemia a Covid-19 (coronavírus) foi listada como doença ocupacional e, portanto, relacionada ao trabalho, porém, no dia seguinte, referida portaria tornou-se sem efeito.

A inclusão da Covid-19 na Lista de Doenças relacionados ao trabalho (LDRT) facilitaria ao empregado a obtenção de benefícios como auxílio-doença, sem necessidade de prova, cabendo à empresa provar que o empregado não contraiu a doença no ambiente de trabalho.

A discussão sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional teve início com a edição da Medida Provisória nº 927, de 22/3/2020, que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, ou seja, nos casos em que se constatou que a doença ocupacional foi adquirida no ambiente laboral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) na data de 29/04/2020, decidiu pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal, permitindo por consequência, a análise de eventual contaminação de empregados pelo coronavírus ser considerada como doença ocupacional.

Na prática, esse entendimento do STF possibilita ao empregado ter acesso aos benefícios do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), no entanto, necessita passar por perícia e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

A mesma lógica deve ser aplicada em relação aos empregadores, ou seja, não se pode atribuir a eles também esse ônus de terem de comprovar que o empregado não se contaminou no ambiente de trabalho.

Ficou comprovado cientificamente que a contaminação de qualquer indivíduo pode se dar em qualquer lugar, seja em sua residência, no deslocamento de um local ao outro, nos estabelecimentos comerciais, nas áreas de lazer e também no ambiente laboral. Assim, caso ocorra a contaminação pelo empregado e consequente incapacidade laboral, a situação deverá ser analisada pelo INSS da mesma forma que as demais situações que suportam o pagamento de um benefício, ocupacional ou não.

Com relação ao empregador, em eventual discussão futura sobre a responsabilização, é crucial que registre todas as medidas tomadas para preservar a saúde e segurança de seus empregados, tais como, distanciamento social, fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, entrega de EPI´s, entre outras

Apenas se caracterizado o nexo causal entre a doença e o exercício do trabalho (ou as condições em que o mesmo é exercido), a empresa deverá emitir o Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) e garantir os direitos inerentes aos seus empregados.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

kelly.costa@neubernetheodoro.com

MERCADO IMOBILIÁRIO EM ALTA EXIGE ATENÇÃO!

MERCADO IMOBILIÁRIO EM ALTA EXIGE ATENÇÃO!

 

A pandemia do coronavírus (Covid-19) gerou uma crise econômica sem precedentes na maioria dos setores, com queda de emprego, renda e faturamento em diversas atividades, trazendo incertezas e desafios para todos. Porém, alguns setores parecem nadar contra a maré da retração, como é o caso do mercado imobiliário.

Levantamentos realizados deixam claro que o setor imobiliário vem apresentado resultados surpreendentes, uma vez que, apesar da pandemia, mostra que poderá crescer neste ano.

É preciso ter cautela na aquisição de um imóvel, seja ele novo ou usado, pois vários são os casos que podem levar à anulação do negócio jurídico, o que é perigoso para o comprador do ponto de vista fático-jurídico, uma vez que poderá vir a perder o bem e o dinheiro investido.

Assim, quem pretende adquirir um imóvel necessita do amparo de um corretor de imóvel e do auxílio de um advogado, haja vista a complexidade dos contratos imobiliários e os altos valores que são investidos nestes negócios jurídicos. Por esta razão, antes de assinar um contrato de compra e venda (ou promessa/compromisso), o comprador deve estar atento em uma série de providências para não transformar seu sonho em pesadelo, o que vai desde a minuciosa análise dos documentos do imóvel e do vendedor até uma detalhada vistoria no imóvel pretendido.

Vale destacar, também, que perante a legislação brasileira, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presente ou futuros, conforme determina o artigo 591 do Código de Processo Civil. Logo, é imprescindível que o vendedor de um imóvel seja pessoa idônea, moral e financeiramente.

Por fim, caso o comprador opte pela aquisição do imóvel, é essencial que seja realizada por escritura pública de compra e venda, bem como seu registro no cartório de imóveis competente, uma vez que, como regra geral, a legislação brasileira prevê que a propriedade de bens imóveis só se transfere com o registro da escritura no respectivo cartório de imóveis.

Portanto, é essencial que os compradores fiquem atentos e tomem todas as cautelas necessárias antes da aquisição de um imóvel, devendo sempre contar com a supervisão de profissionais capacitados durante toda a negociação e formalização do negócio imobiliário.

 

 

JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

joao.braha@neubernetheodoro.com

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: POSSO OPTAR ENTRE OS REGIMES DA PREVIDÊNCIA?

 

“CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: POSSO OPTAR ENTRE OS REGIMES DA PREVIDÊNCIA?

 

Se você é microempreendedor individual, empresário, ministro religioso, médico-residente ou residente em área profissional da saúde, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, em área superior a 4 módulos fiscais, ou até mesmo exerça qualquer outra atividade com fins lucrativos, sem relação de emprego, ou esteja em alguma das atividades descritas no inciso V do Artigo 12 da Lei 8.212/91, uma questão que lhe pode surgir é: a que regime da previdência devo me filiar? Posso escolher entre a previdência privada (bancos e demais empresas privadas) e a geral (INSS)? Ou devo contratar as duas?

De certo esse questionamento se faz pertinente, uma vez que a escolha do regime poderá afetar e determinar o futuro do contribuinte.

Ora, antes de mais nada, necessário compreender que os contribuintes individuais fazem parte de um grupo chamado “contribuinte obrigatório da previdência social”, ou seja, ter que contribuir ao INSS e não é uma opção, logo, não se pode escolher contribuir para uma previdência privada ou a previdência geral.
Ainda assim, nada o impede de contratar à parte uma previdência privada para fins de receber duas aposentadorias ou apenas complementar a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS.

Mas como saber se será vantajoso? Tudo dependerá da vida contributiva do segurado e do seu planejamento previdenciário. “Quando” e “com qual salário desejará se aposentar” são perguntas fundamentais que devem ser respondidas, antes de mais nada, em uma análise mais profunda feita por um profissional da área.

DAYSE MENEZES TRINDADE é advogada do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

dayse.menezes@neubernetheodoro.com

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS SOCIAIS E JURÍDICOS

 

“A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS SOCIAIS E JURÍDICOS.

 

Com o passar dos tempos, o instituto familiar sofreu transformações significativas, dando relevância à igualdade de condições entre os cônjuges no que tange ao poder familiar.
Por essa razão, o chamado poder familiar está limitado aos direitos e deveres dos pais em função de seus filhos comuns, visto que eles estão em pleno desenvolvimento, necessitando de cuidados especiais por parte da família, da sociedade e do Estado.

Frequentemente, nos processos de rompimento dos vínculos conjugais, como separações e divórcios, principalmente nos casos litigiosos, onde a relação de amor e ódio está mal resolvida entre os cônjuges, em razão de perdurar sentimentos de mágoa, rancor entre outros, as crianças e adolescentes envolvidos são colocados em situações conflituosas, onde os pais buscam implantar a sua própria “verdade” sobre o relacionamento fracassado.

É perceptível que, quando um dos pais não aceita naturalmente o processo de separação, advém situações nas quais ocorre o descrédito do outro, denegrindo a imagem alheia e vitimizando-se, dificultando a convivência para com os filhos, que por sua vez, nada tem a ver com as adversidades do casal.
Os pais, ao alimentar nos filhos esta imagem negativa daquele que é um dos responsáveis pela formação e estruturação psíquica, oferece causa a chamada alienação parental.

A alienação parental está disposta na Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010, e conforme contextualização legal estabelecida no art. 2º, é considerado “ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
São exemplos típicos da alienação parental a propagação de notícias desqualificadoras da conduta do outro genitor, obstáculo para o exercício da visitação pelo genitor não guardião, omissão sobre informações relevantes sobre a criança ou o adolescente.

As consequências psíquicas trazidas pela alienação parental nas crianças e adolescentes são imensuráveis, podendo resultar reflexos superficiais ou consequências graves, como por exemplo: desestruturação psíquica, dificuldades de estabelecer vínculos afetivos, depressão, transtornos de identidade, consumo de álcool e drogas e até mesmo suicídio.

Por meio de uma ação judicial a alienação parental poderá ser demonstrada, quando o juiz após o amparo de uma equipe interdisciplinar, seja por perícia psicológica ou biopsicossocial, inclusive com a intervenção do Ministério Público, devendo adotar providências que asseguram a proteção da integridade física e psíquica infanto-juvenil, tais como: advertência, inversão de guarda, restrições de convivência ou convívio monitorado e até mesmo a suspensão do poder familiar, segundo a gravidade do caso, e conforme previsto na lei.
Se existentes, o exame de documentos e o relato de testemunhas poderão auxiliar o juiz para apreciar a ocorrência da alienação parental.

A alienação parental pode ter seu efeito diminuído ou evitado, quando existe a prática da guarda compartilhada da criança ou do adolescente. Neste caso, o exercício conjunto da guarda, em que ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho em nível de igualdade, certamente motivará uma prática saudável para o compartilhamento do exercício da autoridade parental, conforme propõe a legislação.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

matheus.carnelos@neubernetheodoro.com

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