O que é multipropriedade?

A multipropriedade, também conhecida como Time Sharing, foi publicada pela Lei 13.777/18, que por sua vez, alterou alguns dispositivos do Código Civil e também da Lei de Registros Públicos, e pode ser caracterizada como uma modalidade de condomínio no qual se partilha o uso do bem imóvel em frações fixas de tempo, garantindo o uso exclusivo entre os coproprietários.

Em outras palavras, o Código Civil em seu artigo 1.358-C define o conceito deste instituto da seguinte forma: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”

A instituição da Multipropriedade também está definida no mesmo Código, mas em seu art. 1.358-F, e prevê a instituição por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo, ainda, constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

Os direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção do condomínio da multipropriedade são:

• Usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;

• Ceder a fração de tempo em locação ou comodato;

• Alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;

• Participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em assembleia geral do condomínio em multipropriedade, bem como assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso.

Não se pode esquecer que a administração do imóvel e de suas instalações, equipamento e imobiliários cabe a pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio da multipropriedade, ou na sua falta, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condomínios. O responsável tem como atribuição coordenar a utilização do imóvel pelo multiproprietário durante o período convencionado, manutenção, conservação, limpeza do imóvel, cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários e etc.

Nos tempos atuais, o tema em questão se torna uma opção aos interessados na partilha da utilização do bem imóvel, com diversos proprietários, onde de maneira alternada vão fazendo uso cada qual no seu turno.

Portanto, é imprescindível, assim, a busca por conhecimento especializado de um advogado que possa auxiliar o interessado nesta modalidade, especialmente na análise, revisão ou elaboração de contrato, a fim de dar seu parecer sobre as consequências do não cumprimento de suas cláusulas, como multas, juros e retenção, bem como para evitar lacunas no contrato, ambiguidades e cláusulas ilegais, trazendo mais segurança para o negócio que será feito.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Existe um prazo para o INSS analisar o pedido de benefício?

É comum que ao adentrar na esfera administrativa com o objetivo de requerer benefício previdenciário, muitas pessoas se questionem se existe um prazo para o INSS analisar o pedido ou não. Tal acontecimento advém do fato de que recorrentemente o Instituto demora meses para analisar o processo administrativo e, em alguns casos, até anos.

Com a pandemia esse evento se tornou ainda mais frequente. Conforme dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário só a espera para a realização da perícia, por exemplo – tendo como fim a concessão do auxílio doença – chega a durar seis meses, ultrapassando a esfera da razoabilidade.

Apesar disso, de acordo com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – existe sim um prazo para o INSS decidir sobre qualquer requerimento administrativo. Esse prazo era de trinta dias a contar da conclusão da instrução do processo administrativo e podia ser prorrogado por mais trinta, se a autarquia manifestasse a necessidade de dilação.

Obviamente, não estava sendo respeitado.

Com o julgamento do Tema 1066 (Recurso Extraordinário n. 1171152), no dia 05 de fevereiro de 2021, a fim de encerrar a discussão e fixar um período de tempo que seja efetivamente cumprido, esse prazo mudou. O Supremo Tribunal Federal o ampliou ao referendar a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que em dezembro de 2020 homologou um acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social.

Segundo o acordo, os novos prazos dependerão da espécie do benefício requerido e do seu grau de complexidade, sendo que o limite é de noventa dias, contados a partir do encerramento da instrução. Assim, de maneira geral, os benefícios de aposentadoria observarão o prazo máximo de noventa dias. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, terá outro prazo: quarenta e cinco dias. Também observarão prazos distintos os benefícios de: salário maternidade (trinta dias); pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente (sessenta dias); e auxílio doença comum e por acidente de trabalho (quarenta e cinco dias).

O acordo também estipulou que a realização de perícias necessárias à concessão de benefício, previdenciário ou assistencial, deve cumprir o prazo máximo de quarenta e cinco dias após o seu agendamento. Se realizadas em unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores, deverão ser efetuadas em até noventa dias.

Com eficácia no território nacional, os prazos fixados terão aplicabilidade a partir de seis meses contados da homologação do acordo, dando ao INSS a oportunidade de se adaptar às exigências. Segundo o relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, os novos critérios atendem o princípio da razoabilidade e permitem à administração pública adotar as medidas necessárias para a correta concessão dos benefícios.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

A empresa pode controlar a vida o pessoal do empregado?

A mídia exerce influência em relação as transformações que podem proporcionar ao corpo, fornecendo ferramentas estéticas de modelação a qualquer custo. Em tempos de redes sociais e exposição maciça de corpos perfeitos se gerou uma busca desenfreada pelo corpo “ideal”.

As pessoas “perfeitas” existem e moram nas mídias. Elas são bonitas, inteligentes, divertidas, engraçadas, e, além de todas essas vantagens, comem pouco e têm, por causa disso e da malhação constante, um corpo escultural.

Entretanto, essa busca desenfreada pelo perfeito pode acarretar desajuste de ordem física, pedagógica, psíquica e social. E no ambiente laboral, o empregador pode impor ao empregado que faça dietas e se encaixe em um padrão “ideal” de peso?

Uma loja de bijuterias situada no estado de Minas Gerais foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a empregada uma vez por mês para acompanhar a perda do peso.

Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora.

Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à ex-vendedora. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.

Para o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região responsável pelo caso, a forma de o sócio se dirigir à empregada, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável, pois submeteu a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante.

Esse tipo de cobrança reiterada por perda de peso por parte do empregador se torna abusiva, pois foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

O inventário extrajudicial

O inventário, em suma, nada mais é que um procedimento destinado a apurar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, os quais serão partilhados aos herdeiros. Há duas formas de realizar o inventário, pela via judicial ou extrajudicial.

O advento da Lei n. 11.441/2007 introduziu ao Código de Processo Civil a possibilidade de realizar o inventário pela via cartorária, em busca da simplificação da vida jurídica dos cidadãos brasileiros, sem a atuação obrigatória do juiz de direito.

O tema em exposição está amparado pelo art. 610 Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Desta forma, em síntese, os requisitos para a realização do inventário extrajudicial, são: capacidade civil plena de todos os herdeiros; acordo entre todos os herdeiros; todos os herdeiros estejam assistidos por advogados; comprovação de quitação dos débitos fiscais; pagamento do ITCMD; lavratura da escritura pública.

Aliás, o primeiro passo para dar início nesta modalidade de inventário, é a contratação de um advogado especializado com vistas à preservação dos interesses da parte. Por conseguinte, todos os documentos necessários deverão ser reunidos para que seja possível apurar e quitar o ITCMD. Após, a minuta da partilha de bens será elaborada pelo advogado e protocolada junto ao Cartório de Notas, que por sua vez, poderá ser qualquer cartório do território nacional, independentemente do local do óbito ou de onde estejam situados os bens deixados pelo de cujus. Após o cumprimento de todas as etapas, o Tabelião lavrará a Escritura Pública de Inventário e colherá a assinatura de todos os herdeiros.

Como conclusão, a chegada do inventário extrajudicial foi de certa forma vital para desburocratizar o procedimento, tornando-o mais célere e acessível a todos, dês que cumprido os requisitos exigidos.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: O AVISO PRÉVIO INDENIZADO ENTRA NA CONTAGEM?

Para se computar quanto tempo de contribuição uma pessoa tem, a fim de apurar se já faz jus a alguma modalidade de aposentadoria, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) a contagem é feita “de data a data”. Isso significa dizer que dos vínculos trabalhados, por exemplo, se considera desde a data do início da atividade até o seu fim.

Dentre os períodos que devem ser computados, o artigo 60 de Decreto nº 3.048/99 traz um rol de situações que devem ser consideradas para fins de “tempo de contribuição”, como os períodos de atividade remunerada, o período em que o segurado recebeu auxílio-doença, salário maternidade, entre outros. Algumas situações, no entanto, não estão abrangidas por esse decreto, fazendo com que surjam discussões sobre se devem ou não serem contabilizadas.

O aviso prévio indenizado até recentemente era uma das causas de discussão entre os magistrados. Mesmo com o julgamento do tema repetitivo 478 (REsp 1.230.957/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2014 – que ao decidir pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, se posicionou a favor da integração desse período no tempo de serviço do segurado, na forma do artigo 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a controvérsia permaneceu.

No entanto, no dia 25 de fevereiro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou esse posicionamento, fixando a tese de que “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (Tema 250).

Com a decisão, torna-se indubitável que esse tempo de aviso prévio, que pode ser de 30 a 90 dias (proporcional ao tempo de serviço), deve integrar o tempo de contribuição, logo, deve ser considerado para fins de cálculo. Mas por que isso é importante? A decisão repercutirá de forma positiva na vida dos segurados, uma vez que poderá ajudar a complementar o tempo de contribuição necessário para se ter o pedido de aposentadoria deferido.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Homologação de acordos extrajudiciais pela justiça do trabalho

Com o advento da Lei nº 13.467/17, a chamada reforma trabalhista que alterou vários dispositivos da CLT, a homologação de acordos extrajudiciais vem ganhando força, por ser um instrumento bastante seguro para o empregado e empregador, desde que observados e cumpridos seus requisitos.

A possibilidade do acordo extrajudicial nasceu principalmente em razão dos famosos “acordos” realizados entre empregador e empregado, em que o empregado devolvia ao empregador a multa de 40% sobre o FGTS, bem como, o aviso prévio, para ser dispensado imotivadamente, levantar o Fundo de Garantia e receber o seguro desemprego.

O pedido de homologação do acordo extrajudicial será formalizado através de uma petição em conjunto assinada pelos advogados das duas partes, sendo obrigatória efetivamente a representação por advogados distintos.

O procedimento de homologação de acordo extrajudicial busca conferir, com celeridade e simplicidade, segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, evitando, consequentemente, futuros litígios trabalhistas.

Entretanto, uma questão bastante importante diz respeito ao alcance da quitação estabelecida no acordo extrajudicial, notadamente se poderiam as partes entabularem cláusula de quitação geral, plena e irrestrita, do contrato de trabalho.

O acordo extrajudicial homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT, produzindo, assim, eficácia de coisa julgada, o que significa que as partes não poderão mais discutir o acordo entabulado.

Vale destacar que o acordo extrajudicial não se confunde com a rescisão contratual por acordo prevista no artigo 484-A da CLT, que possibilita a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo entre empregado e empregador, mediante pagamento, pela metade, do aviso prévio e da multa sobre o FGTS, bem como do valor correspondente à integralidade das demais parcelas trabalhistas.

Nessa modalidade rescisória, o trabalhador terá direito, ainda, ao levantamento de 80% dos valores recolhidos ao FGTS, mas não poderá ingressar no programa do seguro-desemprego. A rescisão por acordo, assim como o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, trata-se de novidade trazida pela Reforma Trabalhista, porém diferente desta, dispensa qualquer homologação perante o Poder Judiciário, sendo especificadamente uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho.

O acordo extrajudicial trabalhista se revela como uma alternativa menos onerosa, rápida e satisfatória para solução de litígios de menor complexidade e uma via importante para promover a satisfação de interesses de empregados e empregadores.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Feito por