Benefícios previdenciários dos portadores de HIV/AIDS

A epidemia da Síndrome da Imunidade Humana surgiu na década de 80 e é caracterizada pelo enfraquecimento do sistema de defesa do corpo humano. Os primeiros casos foram detectados na África e nos Estados Unidos, passando o vírus a adquirir importância devido a sua gravidade, vez que compromete, gradativamente, o organismo, impedindo que ele combata doenças que em regra não afetariam quem tem boa imunidade.

Visando a proteção dos portadores do vírus HIV, diversas leis e declarações específicas foram criadas para garantir a dignidade humana e o acesso à saúde pública aos soropositivos. Dentre os direitos destes, é assegurado à pessoa portadora do vírus a possibilidade de manter em sigilo sua condição sorológica no ambiente de trabalho, o saque integral do FGTS em razão da doença, o acesso ao tratamento gratuito para o HIV, a isenção de imposto de renda e transporte gratuito (a depender do estado em que reside), entre outros.

Por sua vez, a legislação previdenciária também fornece amparo aos segurados que possuem a doença. Dentre os benefícios previdenciários, o segurado pode fazer jus à aposentadoria por invalidez, ao auxílio-doença ou ao benefício assistencial de prestação continuada.

A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme Emenda Constitucional nº 103/2019) é um benefício concedido ao segurado que comprove a incapacidade laboral, em razão de alguma doença ou lesão. No caso do portador do vírus HIV, destaca-se que não são todos considerados incapazes – dado que alguns não apresentam os sintomas da AIDS (podem demorar muito para apresentar) ou possuem carga viral muito baixa -, no entanto, considerando a condição social do portador, é plenamente possível que o benefício seja deferido.

De fato, as condições pessoais e sociais em regra não são consideradas para a concessão do benefício. Entretanto, em razão da ocorrência da discriminação dos soropositivos (o ato de negar emprego ao portador da doença é um exemplo) todas as condições do segurado devem ser levadas em conta. Tal entendimento foi inclusive objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em faze da elevada estigmatização social da doença” (Súmula nº 78).

Sendo assim, se as condições físicas não forem suficientes para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade social da pessoa portadora do HIV poderá ensejar no direito ao benefício.

Ressalta-se que quantos aos demais benefícios, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto benefício assistencial de prestação continuada independe de contribuições para a previdência social.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

tayna.vieira@neubernetheodoro.com

É possível o reconhecimento de atividade especial em razão da categoria profissional?

A aposentadoria especial dá ao trabalhador o direito de se aposentar com menos tempo trabalhado. É uma forma de reparar financeiramente o trabalhador que esteve sujeito a condições inadequadas de trabalho.

Para quem havia cumprido o tempo mínimo de exercício na atividade especial até o dia 13/11/2019, essa espécie de benefício previdenciário garante 100% do salário benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Para quem completou ou irá completar o prazo mínimo após 13/11/2019, data que entrou em vigor a Emenda constitucional n. 103/2019, as regras mudaram de forma significativa. Por ora não iremos abordar esse assunto, sendo que, pela sua complexidade, ele será objeto de outro post.

Mas o que muitas pessoas não sabem é que até os dias atuais existem algumas atividades que garante o reconhecimento da especialidade apenas em razão da profissão exercida.

Até o dia 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quem trabalhou em uma das profissões classificas como especiais pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e pela Lei 8.213/91 (até a edição da Lei 9.032/95) tem direito a contar esse período como especial automaticamente, basta ter sido registrado em uma dessas profissões.

Isso é chamado de enquadramento por categoria profissional.

Como dito, são várias as profissões que fazem jus à aposentadoria especial, e podemos citar como exemplo os Médicos, Enfermeiros, Dentistas, Engenheiros, Aeronautas, Eletricistas, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão, Frentista em posto de gasolina, Técnicos em radiologia, Bombeiros, Investigadores, Guardas com uso de arma de fogo, Metalúrgicos, Soldadores, entre outros.

Dessa forma, as atividades exercidas até 28/04/1995 podem ser consideradas como atividades especiais apenas em razão da atividade profissional exercida.

Importante esclarecer que o rol de atividades classificadas como especiais não é taxativo, sendo que a jurisprudência de nossos tribunais já firmou entendimento no sentido de que as atividades arroladas nos Decretos são apenas exemplificativas, ou seja, o juiz poderá, no caso específico, aferir se determinada profissão deve ou não ser enquadrada como especial, mesmo que ela não conste dos Decretos e regulamentos do INSS.

A título de exemplo transcrevemos a Sumula 70 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:

A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Frisa-se que esse direito é garantido para quem exerceu essas profissões até o dia 28/04/1995, pois de lá para cá houve diversas mudanças nas leis que regem o reconhecimento da especialidade das atividades, sendo que atualmente é imprescindível que o segurado do INSS comprove efetiva exposição aos agentes nocivos físico, químico, biológico ou associação destes, por intermédio dos formulários padronizados pelo próprio INSS.

Todavia, até a referida data o trabalhador pode contar com uma contagem diferenciada e benéfica, o que na prática significa que mesmo nos dias atuais o trabalhador poderá se aposentar prematuramente, já que o direito de categoria lhe é assegurado por força do direito adquirido, conforme previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

andre.theodoro@neubernetheodoro.com

INSS PATRONAL – SAT/RAT – Contribuições a terceiros

Já foi bastante difundida a tese da não incidência da contribuição previdenciária patronal ( 20% sobre o valor das verbas salariais ) para algumas verbas reconhecidamente não salariais, cujo rol variou com as constantes mudanças da jurisprudência, que por um longo tempo firmou entendimento da não incidência sobre o valor pago nos quinze primeiros dias do auxílio doença ou acidente e pelo terço constitucional de férias.

O precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Tema 479) que reconheceu a natureza não salarial da importância paga a título de terço constitucional de férias foi recentemente superado por precedente também de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, este no sentido de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema 985).

Em que pese a mudança de entendimento acima mencionada, desfavorável ao contribuinte, outra ocorreu em seu benefício, passando a prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 72) no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade contrariando o posicionamento até então vigente, do Superior Tribunal de Justiça (Tema 739), que reconhecia possuir o salário-maternidade natureza salarial.

Cabe frisar que poucas empresas incluíram em suas ações a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o vale transporte pago em pecúnia , verba reconhecidamente não salarial, bem como a grande maioria limitou seus pedidos a exclusão destas verbas apenas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (20%) , se esquecendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado à contribuição ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT de 1% a 3%) , bem como às contribuições destinadas a terceiros “Sistema S” ( SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT – 5,8%) , que também têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 28, II, da Lei 8.212/91).

O posicionamento do nosso escritório é o de que a reforma tributária, há muito esperada do Poder Legislativo, já está em curso por meio de medidas judiciais que tornam mais eficiente a tributação das empresas, excluindo obrigações reconhecidamente ilegais pelo Poder Judiciário, de tal forma que é obrigação do empresário revisar sua operação tributária e reduzir os encargos hoje pagos indevidamente, tornando sua operação mais eficiente e rentável.

A propósito das considerações feitas acima, o que temos a dizer ao empresário que possui folha de salário é para que faça a aferição da base de cálculo para a apuração das suas contribuições previdenciárias patronal, ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros e, uma vez identificando a existência do auxílio doença ou acidente, auxílio transporte pago em pecúnia e salário maternidade deve propor medida judicial que declare o direito de excluí-las na futuras apurações, bem como para restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, por ser este um direito líquido e certo do contribuinte.

LUÍS GUSTAVO NEUBERN é advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

gustavo@neubernetheodoro.com

É possível ser isento de imposto de renda sobre o lucro imobiliário na venda de um imóvel?

Apesar de estarmos vivendo um período de Pandemia onde a atividade econômica encontra-se em estado de recessão, por incrível que pareça o Mercado Imobiliário está bastante aquecido e, além disso, está sendo um dos suportes da economia brasileira.

Diante deste cenário, as operações de compra e venda de imóveis estão em alta. Por esta razão, é importante saber que existe a possibilidade de isenção do imposto sobre o ganho de capital na venda de imóvel em determinadas situações.

Antes de mais nada, vamos entender o que é o ganho de capital e como é calculado esse imposto.

Ganho de capital nada mais é que o lucro obtido na venda de um imóvel, em relação ao valor inicial da compra. Ou seja, caso tenha adquirido um apartamento no valor de 100 mil reais e, algum tempo depois, tenha vendido esse imóvel por 200 mil reais, você lucrou 100 mil reais e esse é o chamado ganho de capital.

Dessa diferença entre o valor de compra e o valor de venda irá incidir o imposto de renda, que pode variar entre a alíquota de 15% até 22,5%.

Porém, o que muitas pessoas não sabem é que existe a possibilidade de isenção desse imposto, sendo que iremos abordar as duas principais modalidades:

i) Isenção quando a venda do imóvel não ultrapassar o valor de R$ 440.000,00.

Neste caso, além do valor da venda não ultrapassar 440.000,00, o imóvel vendido deve ser residencial, o vendedor não pode possuir nenhum outro imóvel, bem como não pode ter utilizado esse benefício nos último 5 anos. Atendendo todos esses requisitos, não haverá incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital.

ii) Isenção no caso de aquisição outro imóvel dentro do prazo de 180 dias

Há também a isenção do imposto quando o produto da alienação do imóvel for aplicado na aquisição de outro bem imóvel residencial no prazo de 180 dias. Importante pontuar que neste caso não há limite de valor. Porém, caso apenas parte do valor seja utilizado na aquisição do outro imóvel, haverá a incidência do importo de renda de maneira proporcional.

Assim como na primeira modalidade, essa isenção só pode ser utilizada uma vez a cada cinco anos.

Perceba o quão importante é conhecer as diversas possibilidades que existem a seu favor em qualquer negociação imobiliária. Esses e outros detalhes observados na venda de imóvel são responsáveis por evitar problemas com o fisco e até otimizar o pagamento de imposto de renda de forma legal.

Por isso, consulte um advogado especialista antes de tomar sua decisão, principalmente em situações como essa, que envolvem grandes vantagens para seu patrimônio.

 

JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

joao.braha@neubernetheodoro.com

Afinal, a vacina será obrigatória?

A pandemia de SARS-CoV-2, popularmente conhecido como Coronavírus, vem apresentando altos e baixos em todos os lugares. Alguns países europeus que comemoraram a derrota deste novo vírus acabaram por ter de regredir ao lockdown por conta de uma segunda onda da doença. O Brasil, que há pouco encerrou as atividades dos hospitais de campanha por conta do relativo controle sobre a doença, hoje já conta com os hospitais de cidades interioranas com lotação dos leitos, próximas a 100%.

Com esse cenário de incerteza e medidas protetivas de caráter duvidosas, como máscaras de tecido e distanciamento social com pouca fiscalização, além de grande parcela da população negar a gravidade da doença, nos deixa refletindo sobre as prometidas vacinas que, supostamente, entram em circulação no início de 2021 e, com isso, extrai-se a pergunta: a vacinação será obrigatória?

É evidente o fato de que nos últimos anos houve uma significativa queda no índice de imunização, especialmente em crianças, o que acaba por ocasionar no reaparecimento de doenças que já foram erradicadas no Brasil, como por exemplo, o Sarampo e até mesmo a Poliomielite.

O Plano Nacional de Imunização (PNI), resultado da lei 6.259/75, é o responsável pela criação de políticas públicas voltadas a ações de Vigilância Epidemiológica e na imunização de doenças. Dentre suas políticas, encontra-se a recomendação de vacinação de crianças, adolescentes, idosos e indígenas. Todavia, só é sujeito à obrigatoriedade da vacinação, as crianças e adolescentes, conforme o previsto no artigo 14, parágrafo 1° do Estatuto da Criança e do adolescente, sendo os responsáveis pelo menor, passíveis de multa.

Em fevereiro deste ano, foi sancionada a lei 13.979, que dispõe sobre medidas para enfrentamento do vírus e reprimir sua disseminação. Dentre as medidas, há a possibilidade de realizar a vacinação compulsória da população, conforme o disposto no artigo 3°, inciso III, alínea “d”.

Por se tratar de lei temporária, com vigência sincrônica à duração da pandemia, faz-se necessária uma lei especifica para tratar da matéria. Desta forma, vemos o ordenamento jurídico se movendo em direção da sobreposição do interesse coletivo sobre o indivíduo, portanto, estar-se-ia limitando o direito de autonomia do cidadão em benefício da saúde e bem estar da sociedade?

Sobre este tema, duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (Adin), já estão sendo movidas ao Supremo Tribunal Federal (STF), que pautou o julgamento de ambas para o julgamento do plenário no dia 11/12/2020, a Adin 6.586 proposta pelo PDT e a 6.587 movida pelo PTB. Em ambas, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, já se manifestou a favor da vacinação obrigatória, caso o poder público decida ser essa a melhor forma de realizar o direito à saúde.

 

VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

vinicius.theodoro@neubernetheodoro.com

É possível me aposentar sem nunca ter contribuído?

Segundo dados registrados da Secretaria de Previdência, no ano de 2017, 15% dos idosos brasileiros não atingiram o tempo necessário para se aposentar ou requerer algum tipo de benefício junto ao INSS, o que equivale há mais de 4,7 milhões, sendo que dentre eles 66% são mulheres.

A provável causa de tamanha falta de proteção ao idoso se dá em razão da ausência de formalidade no trabalho.

Em sua maioria a população carente inicia o trabalho ainda quando criança/adolescente, e em virtude da necessidade de cumprir as suas necessidades básicas se expõe ao trabalho informal desde cedo.

Confirmando o alegado, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, informa que 41,1% dos brasileiros no ano de 2019 exerciam atividade remunerada sem a devida assinatura em carteira de trabalho, logo, sem verter contribuições à previdência social.

Portanto, diante da realidade apresentada no país questiona-se: é possível se aposentar sem sequer ter contribuído a previdência social?

De fato, existe o chamado “Benefício de Prestação Continuada”, mais conhecido como “LOAS”. Cabe ressaltar que não se trata de uma aposentadoria, mas equipara-se a ela, destinando-se exatamente as pessoas que não têm condições de contribuir.

O referido benefício é no valor de um salário mínimo, sendo devido APENAS aos idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência que preencham os seguintes requisitos:

     ■ Esteja inscrito no CADUNICO;

     ■ Receba uma renda familiar de até ½ salário mínimo vigente;

     ■ Possuir nacionalidade brasileira;

     ■ Não está recebendo outro tipo de benefício.

Vale frisar que não há impedimento para que mais de um membro da família receba o benefício, desde que respeitado o limite da renda familiar de meio salário mínimo por pessoa.

Ainda assim, caso a renda per capta seja minimamente superior ao determinado por lei, é possível requerer o benefício, comprovando judicialmente a condição de hipossuficiente através dos gastos mensais com alimento, remédio e outras necessidades básicas.

DAYSE MENEZES TRINDADE é advogada do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

dayse.menezes@neubernetheodoro.com

É possível a penhora de imóvel de fiador em contrato de locação comercial?

Desde o ano de 2018, precisamente em meados de junho, de forma surpreendente, a 1ª Turma do STF decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram o Recurso Extraordinário (RE) 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em São Paulo – em leilão ocorrido no ano de 2002.

O fundamento predominante da corrente vencedora consistiu no direito social à moradia, disposto no artigo 6º da Constituição Federal, inserido pela EC 26/00, e que a penhora do bem de família do fiador seria demasiada, haja vista a necessidade de garantir o mínimo existencial.

A ministra Rosa Weber fez considerações no sentido de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial, de modo que adotou-se entendimento de que a dignidade da pessoa humana e a proteção à família impedem a penhora do bem de família do fiador em locação comercial, sob pena de privilegiar a satisfação do crédito do locador do imóvel comercial ou o livre mercado.

Após o julgado em questão, levaram algumas decisões monocráticas a afastar a aplicação do precedente vinculante firmado pelo plenário do STF no RE 407.688 e no Tema 295 em hipótese de locação comercial.

Em outras palavras, considerou-se inconstitucional a exceção à proteção concedida ao fiador de contrato de locação, com previsão no art. 3º, VII, da lei 8.009/90, que permite a penhora de bem de família para satisfazer fiança concedida em contrato de locação, não abrangendo, exclusivamente, os contratos de locação comercial, mas sim, tão somente, os contratos de locação residencial, cujo fundamento é que a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.

Em suma, caso esse entendimento prospere e permaneça, retorna-se à necessidade de os locadores de imóveis comerciais se acautelarem e exigirem outra garantia ou verificarem com cuidado se o imóvel pertencente ao fiador não se trata do seu único imóvel residencial.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

matheus.carnelos@neubernetheodoro.com

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