ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS

No ano de 2012 o Ministério da Fazenda promulgou a PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012, prorrogando as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelo pelas empresas sediadas em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, o que ocorreu no estado de São Paulo pelo Decreto n. 64.879, de 20/03/2020, prorrogando os vencimentos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do decreto, o que significa dizer que a sua empresa poderá suspender o pagamento do IRPJ, CSLL, IOF, IPI PIS, COFINS, INSS sobre a olha de pagamento, II e IE, até o último dia útil do mês de junho de 2020, sem qualquer penalidade, juros ou multa.

Ocorre que a Portaria 12, de 20/01/2012, estabelece a necessidade da expedição norma pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que até até o momento não ocorreu, impedindo que as empresas possam suspender o pagamento dos tributos durante a crise causada pelo COVID-19, sendo possível garantir este direito mediante ordem judicial, o que já estamos conseguindo na Justiça Federal.

O Neubern e Theodoro Advogados está trabalhando intensamente para garantir o exercício do seu direito, conosco e não demore para que a ajuda chegue em tempo.

LUIS GUSTAVO NEUBERN é advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

O Covid-19 e o fato do príncipe na resolução do contrato de trabalho.
Uma alternativa para os empregadores.

 

Em meio à pandemia do Covid-19 que tem assolado o Brasil e o mundo, vemos o governo federal editar diversas medidas no intuito de socorrer as empresas em uma tentativa de salvar os empregos existentes.

Sem entrar na questão da necessidade ou não do isolamento social, dúvida não há que esse isolamento irá trazer consequências negativas na economia do país. Para se ter uma ideia, há previsão que nos Estados Unidos o índice de desempregados pode chegar a 30% da população, ressaltando que hoje esse índice é de apenas 3%.i

Se lá nos Estados Unidos há previsão desse cenário negativo, muito pior pode acontecer aqui no Brasil, já que hoje temos cerca de 12 milhões de desempregados, sendo que os mais pessimistas chegaram a falar algo em torno de 25 milhões de desempregados em razão da pandemia.ii

Mas nesse cenário obscuro, o que pode fazer o empresário para ao menos aliviar suas despesas?

Pois bem, a legislação trabalhista possui diversos instrumentos que legais que respondem a essa pergunta, sendo que a Medida Provisória n. 927/2020, aumentou de forma significativa essas alternativas, permitindo o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Mas, e se mesmo diante desse repertório ainda assim o empregador for obrigado a demitir seus empregados em razão da paralisação temporária de sua atividade por determinação governamental?

O artigo 486 da CLT determina que nesse caso, é o ente federativo que determinou a suspensão da atividade é que deve arcar com essa despesa.

Confira:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Tal medida governamental é conhecida como o fato do príncipe, ou factum principis , que corresponde a um caso fortuito que é ensejado por um ato unilateral realizado por autoridade pública, por intermédio de lei, decreto, resolução ou qualquer outro ato administrativo que paralisa a atividade empresarial de forma provisória ou definitiva e que enseje a demissão de empregados ou ao fechamento do estabelecimento empresarial.

Nesse caso, o responsável pelo pagamento dessa despesa deve ser o ente público que motivou o ato administrativo.

Assim, o trabalhador, ao ser demitido nessa condição, terá direito a todas as verbas trabalhistas, que serão pagas pelo empregador, com exceção da indenização do aviso prévio, haja vista a ocorrência de evento imprevisível.

Em relação a indenização referente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, há divergência no particular.

Uma pequena corrente defende que a obrigação continuaria a ser do empregador, mas que, dada a situação de força maior, este deve pagar apenas metade dessa multa, ou seja, 20% sobre o saldo do FGTS.

Mas a jurisprudência majoritária se posiciona no sentindo de que o art. 486, CLT diz que é de responsabilidade da autoridade estatal que fez o ato de proibição ou de paralisação da atividade, sendo-lhe vedado a benesse legal de se pagar metade da indenização adicional, já que essa é dirigida aos empregadores e não a terceiros, de modo que a Administração deve indenizar de forma integral.

Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho, decidindo ser admitida a ocorrência do “factum principis” quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas (AIRR-1770-57.2013.5.03.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/12/2015).

Assim, dadas as circunstancia dos nossos dias atuais, temos que a aplicação do factum principis se mostra como medida viável para as empresas, que compelidas a suspenderem suas atividades e, consequentemente, se veemobrigadas a demitir seus empregados, possa responsabilizar o ente governamental responsável pela paralisação pelo pagamento da indenização rescisória.

ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODORO é advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

CORONAVIRUS E A IMPREVISÃO DOS CONTRATOS

A pandemia já se consolidou no cenário mundial, trazendo consequências severas para toda a sociedade na contenção dos riscos necessários a salvaguardar a integridade da saúde da população mundial, especialmente o isolamento dos indivíduos no regime de quarentena, assolando a economia em nível sem precedente.

O ordenamento jurídico nacional possui mecanismos destinados a tratar das questões contratuais em contextos imprevisíveis e extremos, estes decorrentes da Teoria da Imprevisão ou do Princípio da Revisão dos Contratos, que permitem a revisão de um contrato sempre que as circunstâncias que envolveram a sua negociação e assinatura não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de forma a causar onerosidade excessiva, esta não coberta objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

Em uma análise mais detalhada, três são os elementos essenciais para que seja aplicável a teoria da imprevisão aos contratos:

i – superveniência de um acontecimento imprevisível;

ii – alteração da base econômica objetiva do contrato;

iii – onerosidade excessiva a uma das partes.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no julgamento do REsp 860.277 o entendimento pela aplicação da teoria da imprevisão extraordinariamente quando o fato não estivesse coberto pelos riscos do contrato, ou seja, quando as partes não previram mecanismos para equalizar a disparidade e desequilíbrio gerados por um fator externo e inconcebível ao tempo da contratação.

Nosso Código Civil estabelece regras para a aplicabilidade da teoria da imprevisão:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

A recente inovação trazida pelo art. 421-A ao Código Civil, decorrente Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019), que possibilita a revisão contratual de forma excepcional e limitada reforça a teoria em questão:

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

( …)

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Como resta acima demonstrado, existem mecanismos legais autorizadores da renegociação de contratos, visando um equilíbrio para todos os lados envolvidos, sendo notória e incontestável a nefasta consequência decorrente do isolamento necessário a conter a pandemia do Covid-19, cabendo aos aplicadores do direito buscarem esta solução o mais breve possível, de forma a evitar um colapso ainda maior, talvez irreversível para a maioria dos empreendedores brasileiros.

Portanto, por mais que toda a preocupação com a saúde seja legítima e necessária neste momento, existe um cenário de grave crise econômico-financeira, para a qual devem ser empregados de forma urgente todos os meios jurídicos possíveis para mitigar danos irreversíveis.

LUIS GUSTAVO NEUBERN é advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Feito por