Inventário: Herdeiro que goza exclusivamente do imóvel deve pagar iptu e cotas condominiais.

Com o falecimento de um ente querido diversos problemas surgem, especialmente quando pensamos no inventário, procedimento judicial que pode acabar por desencadear uma série de conflitos entre os herdeiros na disputa do patrimônio deixado pelo “de cujus”.

Dentro deste cenário os bens imóveis costumam ser os protagonistas, muito devido ao seu valor elevado. E se não bastasse o interesse estritamente patrimonial, temos discussões sobre quem terá a posse temporária destes no curso do inventário.

O problema é que muitas vezes só um herdeiro ficará usufruindo do bem até a data da partilha, seja porque ele já residia no imóvel, ou por questões pessoais que impossibilitem os herdeiros de usufruir conjuntamente dele.

Quando nos deparamos com a situação descrita acima, normalmente existe um pedido feito pelos demais herdeiros para que seja pago um aluguel proporcional pelo herdeiro que goza exclusivamente do bem, ou seja, será calculado o valor que seria normalmente cobrado caso o imóvel fosse alugado, e sendo pago aluguel na proporção do quinhão dos herdeiros. Assim, a mesma lógica pode ser aplicada ao IPTU e cotas condominiais, que serão repartidas entre os herdeiros na proporção de seu quinhão.

Contudo, quando não existe o pedido de aluguel proporcional, não pode aquele que goza do bem de forma exclusiva pretender repartir o IPTU e cotas condominiais entre os herdeiros, como se fosse dívida do espólio, sob pena de estar configurado um enriquecimento sem causa, assim decidiu o STJ no RESP Nº 1.704.528 – SP.

No caso em questão, a inventariante gozava do bem imóvel de forma exclusiva desde o falecimento do autor da herança, e no curso do processo de inventário pretendeu repartir entre os herdeiros os valores referente ao IPTU.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi claro em seu voto, dizendo que até a data do óbito a dívida de IPTU e cotas condominiais pertence ao espólio; posterior ao falecimento, no caso de ocupação exclusiva por um herdeiro, a despesas devem ser descontadas do quinhão daquele que goza exclusivamente do bem.

Importante ressaltar que as dívidas de IPTU e de cotas condominiais são propter rem, sendo o imóvel quem responde por elas perante o fisco (IPTU) e o condomínio (cotas condominiais).

O que não é razoável é que essas despesas sejam repartidas entre os herdeiros no curso do inventário, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda ficando livres os herdeiros para ajuizarem eventual ação de regresso contra o herdeiro que contraiu as dívidas no gozo exclusivo do bem.

VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: O AVISO PRÉVIO INDENIZADO ENTRA NA CONTAGEM?

Para se computar quanto tempo de contribuição uma pessoa tem, a fim de apurar se já faz jus a alguma modalidade de aposentadoria, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) a contagem é feita “de data a data”. Isso significa dizer que dos vínculos trabalhados, por exemplo, se considera desde a data do início da atividade até o seu fim.

Dentre os períodos que devem ser computados, o artigo 60 de Decreto nº 3.048/99 traz um rol de situações que devem ser consideradas para fins de “tempo de contribuição”, como os períodos de atividade remunerada, o período em que o segurado recebeu auxílio-doença, salário maternidade, entre outros. Algumas situações, no entanto, não estão abrangidas por esse decreto, fazendo com que surjam discussões sobre se devem ou não serem contabilizadas.

O aviso prévio indenizado até recentemente era uma das causas de discussão entre os magistrados. Mesmo com o julgamento do tema repetitivo 478 (REsp 1.230.957/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2014 – que ao decidir pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, se posicionou a favor da integração desse período no tempo de serviço do segurado, na forma do artigo 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a controvérsia permaneceu.

No entanto, no dia 25 de fevereiro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou esse posicionamento, fixando a tese de que “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (Tema 250).

Com a decisão, torna-se indubitável que esse tempo de aviso prévio, que pode ser de 30 a 90 dias (proporcional ao tempo de serviço), deve integrar o tempo de contribuição, logo, deve ser considerado para fins de cálculo. Mas por que isso é importante? A decisão repercutirá de forma positiva na vida dos segurados, uma vez que poderá ajudar a complementar o tempo de contribuição necessário para se ter o pedido de aposentadoria deferido.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Homologação de acordos extrajudiciais pela justiça do trabalho

Com o advento da Lei nº 13.467/17, a chamada reforma trabalhista que alterou vários dispositivos da CLT, a homologação de acordos extrajudiciais vem ganhando força, por ser um instrumento bastante seguro para o empregado e empregador, desde que observados e cumpridos seus requisitos.

A possibilidade do acordo extrajudicial nasceu principalmente em razão dos famosos “acordos” realizados entre empregador e empregado, em que o empregado devolvia ao empregador a multa de 40% sobre o FGTS, bem como, o aviso prévio, para ser dispensado imotivadamente, levantar o Fundo de Garantia e receber o seguro desemprego.

O pedido de homologação do acordo extrajudicial será formalizado através de uma petição em conjunto assinada pelos advogados das duas partes, sendo obrigatória efetivamente a representação por advogados distintos.

O procedimento de homologação de acordo extrajudicial busca conferir, com celeridade e simplicidade, segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, evitando, consequentemente, futuros litígios trabalhistas.

Entretanto, uma questão bastante importante diz respeito ao alcance da quitação estabelecida no acordo extrajudicial, notadamente se poderiam as partes entabularem cláusula de quitação geral, plena e irrestrita, do contrato de trabalho.

O acordo extrajudicial homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT, produzindo, assim, eficácia de coisa julgada, o que significa que as partes não poderão mais discutir o acordo entabulado.

Vale destacar que o acordo extrajudicial não se confunde com a rescisão contratual por acordo prevista no artigo 484-A da CLT, que possibilita a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo entre empregado e empregador, mediante pagamento, pela metade, do aviso prévio e da multa sobre o FGTS, bem como do valor correspondente à integralidade das demais parcelas trabalhistas.

Nessa modalidade rescisória, o trabalhador terá direito, ainda, ao levantamento de 80% dos valores recolhidos ao FGTS, mas não poderá ingressar no programa do seguro-desemprego. A rescisão por acordo, assim como o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, trata-se de novidade trazida pela Reforma Trabalhista, porém diferente desta, dispensa qualquer homologação perante o Poder Judiciário, sendo especificadamente uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho.

O acordo extrajudicial trabalhista se revela como uma alternativa menos onerosa, rápida e satisfatória para solução de litígios de menor complexidade e uma via importante para promover a satisfação de interesses de empregados e empregadores.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

STF decide que cobrança de taxa de associação de moradores antes da lei sobre a questão é inconstitucional

A cobrança de taxa de manutenção e conservação por parte das Associações de moradores de loteamentos urbanos sempre foi um tema controvertido em nossos Tribunais Superiores, de modo que prevalecia o entendimento pela legalidade da cobrança.

Tal entendimento levava e consideração a vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que o proprietário do imóvel era beneficiado com os serviços da associação, resultando na valorização dos imóveis em decorrência da criação da Associação.

Ocorre que, no final do ano de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 695.911, com Repercussão Geral (Tema 492), mudou o entendimento até então predominante, firmando a tese de que as associações de moradores de loteamentos urbanos não podem cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados antes da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei local que discipline a questão.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

E como observação final, o prazo prescricional para cobrança de débitos de taxa associativa, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu respectivo vencimento, e portanto, a cobrança poderá retroagir os últimos 5 anos, sendo possível cobrar as taxas associativas a partir de 11 de julho de 2017, mesmo sendo o proprietário não associado, desde que, já possuindo o lote anteriormente a tal data, tenha aderido ao ato constitutivo da associação, ou sendo novo adquirente, o ato constitutivo em questão esteja registrado no Registro de Imóveis.

Com isso, houve uma importante alteração jurisprudencial, que irá refletir em todos os processos em andamento que tratem sobre esse tema, desde que não tenha decisão de mérito transitada em julgado.

JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

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