O divórcio por via extrajudicial

O advento da Lei n. 11.441/2007 introduziu ao Código de Processo Civil a possibilidade de separação e divórcio por mútuo consentimento pela via extrajudicial.

Tal possibilidade, com vistas aos princípios fundamentais como autonomia da vontade e o princípio da liberdade, trouxe mais celeridade para o procedimento, evitando-se, o abarrotamento do poder judiciário com processos que, via de regra, são passíveis de soluções sem complexidades.

O tema está exposto no art. 733 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê:

O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

Desta forma, os interessados deverão ser capazes, estarem em comum acordo, não terem filhos ou herdeiros incapazes e necessitam obrigatoriamente estarem assistidos por advogado.

Além disso, poderá a escritura pública de divórcio constar, as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Outrossim, após realizado o divórcio, a escritura pública deverá ser averbada no cartório de registro civil onde realizou o casamento, para que sejam realizadas as devidas alterações de estado civil e nome. A titularidade dos bens imóveis partilhados, se houver, deverá constar da respectiva matrícula junta ao Cartório de Imóveis.

É imprescindível, assim, a busca por conhecimento especializado de um advogado que possa auxiliar o interessado nesta modalidade, uma vez que, mesmo na ausência de bens a partilhar, é indispensável que as partes sejam assistidas por advogados, que pode ser somente um, representando os interesses de ambos.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Aposentadoria especial para farmacêutico

Como é cediço, existem vários tipos de aposentadoria disponibilizada pela Previdência Social, sendo as principais delas a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial, a qual discorreremos abaixo.

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

O referido benefício se faz mais vantajoso que os demais em razão da não aplicação do fator previdenciário – que pode diminuir o valor do benefício em até um terço!

Além disso, o tempo de serviço exigido é reduzido para 15 anos, 20 anos e 25 anos a depender da atividade e do agente nocivo a qual está exposto o segurado.

Frisa-se que o segurado que não atingir o tempo necessário para requerer a aposentadoria especial e tiver exercido outras atividades ao longo da carreira profissional, poderá utilizar o tempo insalubre ou periculoso para requerer outros tipos de aposentadoria, como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que convertido o tempo especial em tempo comum.

Até meados de 1997 o que definia a atividade como sendo especial era a categoria profissional a que o trabalhador estava ligado. A referida profissão deveria está enquadrada nos decretos vigentes a época da prestação de serviço. Caso contrário, o segurado deveria comprovar, mediante apresentação de formulário próprio, a existência de agente nocivo a sua saúde no local que exercia as suas atividades.

Após esta data, somente se tornou possível o reconhecimento de uma atividade como especial se fosse demonstrado a insalubridade ou sua periculosidade.

Nos casos dos farmacêuticos, o que importa para obter o direito à Aposentadoria como especial é a exposição aos agentes nocivos à saúde. Sendo na área da saúde, os trabalhadores tem contato habitual e permanente com vírus, fungos e bactérias, que são trazidos pelos pacientes e que podem tomar conta de todo ambiente laboral.

Além disso, a aplicação de injeções, medição de glicose, realização de curativos e suturas são atividades habituais no exercício da profissão e, se ficarem comprovadas, garantem o direito à aposentadoria especial, vez que além de expor o segurado a agente agressivo, pode também trazer a possibilidade de infecções em razão de contato direto com sangue contaminado.

DAYSE MENEZES TRINDADE é advogada do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Novas políticas de dados – Entendendo o caso WhatsApp.

O ano de 2021 teve início com debates acalorados sobre o mundo do direito digital.

No dia 15 de janeiro, o WhatsApp anunciou a nova política de privacidade, na qual será obrigatório a permissão de compartilhamento de dados de seus usuários com as demais empresas do grupo Facebook, como o Messenger e Instagram, que entrou em vigor no dia 08 de fevereiro deste ano.

Tal medida pode ser vista como abuso de poder econômico, vez em que o WhatsApp/Facebook possuem uma posição dominante no mercado, e com isso, estipulam um consentimento compulsório, situação na qual quem não concordar com a nova política, deverá ausentar-se da plataforma.

Além da polêmica sobre a aquisição e tratamento de nossos dados, ainda nos foi revelado que tal mudança não abarcará a União Europeia, possivelmente pelo fato de que lá, há uma cultura de fiscalização muito mais intensa do que a brasileira, mesmo porque, nossa Lei Geral de Proteção de Dados ainda está estruturando seu Órgão Fiscalizador e por isso, ainda sem aplicação das sanções previstas nas leis.

A principal problemática, é de que dada a posição dominante de mercado pelo Facebook, o consentimento dos usuários acaba por não ser livre ou voluntário, mas sim compulsório. Nisto, ainda se infere o seguinte questionamento: Unificando o sistema de mensagens integrados do Facebook, qual seria a base legal para o processamento de dados?

Interessante notar que no início de 2020, a Comissão Europeia já havia anunciada a migração dos funcionários do WhatsApp para o aplicativo Signal com o objetivo de aumentar a segurança das trocas de mensagens.

Dada essa repercussão, o Procon-SP notificou o grupo Facebook para explicar detalhadamente a atualização da politica de privacidade e seu enquadramento com a Lei Geral de Proteção de Dados, com o Código de Defesa do Consumidor e explicar o porquê da diferença com o tratamento de dados entre a União Europeia e do Brasil.

VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

O que é a aposentadoria por pontos e como funciona?

A aposentadoria por pontos foi inicialmente prevista na Medida Provisória nº 676/2015, que foi convertida na Lei nº 13.183, em 4 de novembro de 2015, e trouxe algumas vantagens para os segurados da previdência social. Sendo uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por pontos é caracterizada pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.

Mas afinal, o que é o fator previdenciário e quais as implicações de sua aplicação no cálculo da renda mensal? Para elucidarmos melhor a questão é necessário analisar como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com a regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), essa espécie de benefício é concedida ao segurado que contribuir por 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Somado a isso, se exige o mínimo de 180 meses de carência (número de contribuições).

O cálculo da renda da aposentadoria por tempo de contribuição é feito considerando o “salário de benefício”, que via de regra, é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Sobre o salário de benefício, se aplica o chamado “fator previdenciário”, fórmula que leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida para fins de cálculo.

Muitas vezes, essa fórmula acaba reduzindo o valor do benefício, e por isso o governo criou uma opção para trazer equilíbrio no tocante aos benefícios previdenciários, possibilitando que a aposentadoria por tempo de contribuição fosse concedida sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, 100% do salário de benefício.

Assim, a denominada “aposentadoria por pontos” pode ser conferida ao segurado que obtiver a soma total de:

• 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, até 30 de dezembro de 2018;

• 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, entre 31 de dezembro de 2018 e 13 de novembro de 2019 (quando a EC 103/2019 entrou em vigor).

Essa pontuação é resultado da soma entre tempo de contribuição e idade, devendo ser respeitado o tempo mínimo de contribuição, ou seja, 30 e 35 anos para mulheres e homens, respectivamente.

E o que mudou com a reforma da previdência na aposentadoria por pontos?

Para quem não preencheu os requisitos até 13/11/2019, ainda poderá se aposentar com 86/96 pontos até 31/12/2019. No entanto, o cálculo da renda mensal inicial a partir dessa data não será mais o equivalente a 100% do salário de benefício, uma vez que os cálculos da aposentadoria mudaram com a Reforma da Previdência.

Ademais, a partir de 01/01/2020, os pontos são majorados a cada ano, aumentando em 1 ponto o requisito desta aposentadoria, da seguinte forma:

• 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, entre 13/11/2019 a 31/12/2019 (mas com as alterações no cálculo do benefício, de acordo com a reforma);

• 87 pontos, se mulher, e 97 pontos, se homem, entre 01/01/2020 a 31/12/2020;

• 88 pontos, se mulher, 98 pontos, se homem, entre 01/01/2021 a 31/12/2021; e assim sucessivamente, até o limite de 100 pontos para mulheres (em 2033) e 105 pontos para homens (em 2028).

Portanto, é importante contar com um bom planejamento e consultar um advogado para analisar se você pode ou não entrar nas regras anteriores à Reforma da Previdência quanto à aposentadoria por pontos e, caso contrário, se compensa se aposentar nesta modalidade após a EC 109/2019.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

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