Eleições 2020, lei preve punição para quem divulgar fake news

As eleições representam um momento importante para a democracia brasileira, é o momento em que os cidadãos podem escolher seus futuros representantes, devendo decidir entre as propostas eleitorais que mais se assemelham com seus ideais, sempre com a consciência que nos próximos anos serão os candidatos eleitos que irão pautar as políticas públicas.

Contudo, as eleições sempre vêm acompanhadas de polêmicas, e nos últimos anos o grande problema têm sido as “Fake News”, ou simplesmente notícias falsas, que podem ser definidas como aquelas notícias enganosas que “viralizam” entre a população, muito em razão da internet e das redes sociais que acabam por permitir uma transmissão sem controle de qualquer qualidade informação.

Assim, foi editada e promulgada a lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019, que criminaliza a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, em outra palavras, a lei criminaliza a pratica de atribuir à candidato a pratica de crime ou ato infracional que sabe ser falsa, que em última essência é uma “Fake News”.

Portanto, a referida lei prevê uma pena de 2 a 8 anos de reclusão, e multa, para o agente que cria tal noticia falsa e dá causa a uma investigação ou processo, além de prever um aumento de 1/6 se for feita no anonimato, como ocorre naqueles casos de “falsos justiceiros” e pagina anônimas que trazem noticiais polêmicas sem autoria.

Outro ponto de suma importância, a lei indica que também está sujeito à pena quem compartilhar o conteúdo falso, desde que tenha consciência da inocência daquele a quem são imputadas as notícias falsas, sujeitando qualquer cidadão a eventual sanção prevista.

Assim, a lei traz uma pena severa tanto para quem cria as notícias falsas, como para aqueles que as propagam sabendo de sua falsidade, tendo como objetivo claro a defesa da democracia e prevenção das “Fake News”.

VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

vinicius.theodoro@neubernetheodoro.com

Violência obstétrica: um olhar jurídico sobre as suas características e implicações

Desde os primórdios até o início do século XX era muito comum que as mulheres realizassem o parto em seus domicílios, com a ajuda de parteiras e membros da família, visto que o parto era encarado como um procedimento fisiólogo e feminino.

Com as transformações em sociedade e avanços tecnológicos, iniciou-se a “hospitalização” do parto e, junto a isso, algumas condutas realizadas durante o procedimento pelos médicos e demais profissionais se tornaram “comuns”.

Assim, durante o período pré-natal, no trabalho de parto e pós-parto é habitual a mulher ser tratada de forma grosseira, desrespeitosa, humilhante ou até violenta. No entanto, o que muitos não sabem é que tais condutas configuram a chamada “violência obstétrica”.

Apesar de ser um termo relativamente novo, esse tipo de violência ocorre há tempos, sendo conceituado como toda violência sofrida no momento da gestação, parto, nascimento e pós-parto, evidenciada, entre outros, pela violência física, psicológica, verbal, simbólica e sexual, assim como pela negligência na assistência e discriminação.

Exemplos disso são: ter atendimento negado em situações de urgência (como os casos de complicações de abortamento, independentemente de ter sido provocado ou espontâneo); não ser fornecido anestesia quando necessário e procedimentos não invasivos para aliviar a dor ou sofrimento; ser impedida de andar e escolher a posição do parto; não receber informações sobre o próprio estado de saúde e os procedimentos mais indicados; não ter direito à privacidade, ao conforto e ao não constrangimento nas consultas e procedimentos diagnóstico, e outros.

O que traz mais discussão, no entanto, é quando a cesariana se torna uma violência obstétrica: a Organização Mundial da Saúde definiu que a taxa máxima para cesariana deve ser de 15%, considerando que apresenta inúmeros riscos de mortalidade e morbidade para mãe e bebê. Entretanto, uma pesquisa realizada no Brasil (segundo país com maior taxa de cesarianas, segundo ranking da Folha) revelou que o percentual de cesarianas chega a 57%, sendo que 40% dos partos ocorreram na rede pública e 84% na rede particular. Esses dados demonstram nitidamente que há um desrespeito por parte da comunidade médica quanto à utilização deste procedimento, dado que é preciso realizá-lo apenas quando necessário, revelando, portanto, a presença da violência obstétrica.

Nesse sentido, é importante ressaltar que existem instrumentos jurídicos destinados a repelir essa forma de violência. A Lei Federal nº 8.080/1990 – que tutelou o direito da mulher ter um acompanhante de sua escolha durante o acolhimento, pré-parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – e a Lei Estadual nº 17.097/2017, do estado de Santa Catarina – que dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica – são exemplos de busca e efetivação da tutela jurídica à gestante.

Da mesma forma, os Tribunais Superiores têm entendido que tais condutas podem gerar indenização de cunho material e moral, posto que é um direito da mulher ter um parto humanizado e assistência digna e respeitosa durante todo o acompanhamento de sua gestação.

Assim, é indispensável que se ocorrido a violência obstétrica, a gestante procure a ouvidoria da instituição de saúde, denuncie ou procure um profissional capacitado que busque a reparação dos direitos violados.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

tayna.vieira@neubernetheodoro.com

13º salário e férias: Governo divulga orientação oficial sobre pagamento

A Secretaria de Trabalho publicou nesta terça-feira, 17/11/2020, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME para esclarecer procedimentos sobre pagamento de férias e 13º salário para os trabalhadores que tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos, por ocasião da Lei nº 14.020/2020

As regras alteradas pelo Governo Federal foram:

O 13º salário para os empregados que tiveram contratos de trabalhos suspensos:

O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado.
Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá direito a 8/12 avos de 13º salário, por exemplo.

O 13º salário para os empregados que tiveram os contratos de trabalhos com redução salarial e de jornada:

Não houve alteração para os empregados que tiveram salários reduzidos.
Assim, independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

As férias para os empregados com contratos de trabalhos suspensos:

O período de suspensão contratual não conta para tempo de serviço. Dessa forma, não será considerado para aquisição das férias. O empregado deverá completar o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

As férias para os empregados que tiveram os contratos de trabalhos com redução salarial e de jornada:

Não houve alteração da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. As férias deverão ser pagas com base na remuneração no momento da concessão (desconsiderando eventuais reduções salariais).

Vale mencionar que se o empregador optar por pagar o 13° salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

Se a Convenção Coletiva da categoria trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula deve ser considerada válida e acatada pelo empregador.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritórioNEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

kelly.costa@neubernetheodoro.com

Crédito do icms declarado inidôneo, o quê fazer?

É bastante comum recebermos consultas de empresas relatando que foram notificadas pela Fazenda do Estado para apresentar documentos que comprovem as operações de venda e compra de produtos com um determinado fornecedor, sendo, logo após entregarem a documentação, autuadas e multadas sob a alegação de que se creditaram indevidamente do ICMS destacados em notas fiscais que não atendem às condições previstas na legislação estadual, por estar o fornecedor em situação irregular perante o Fisco, conforme decidido em processo administrativo da própria Secretaria da Fazenda, no qual foram declaradas nulas as notas fiscais em razão da cassação da inscrição estadual daquele fornecedor.

Se o fornecedor foi declarado inidôneo pelo fisco, por isso teve a sua inscrição estadual cassada, obviamente a nota fiscal por ela emitida será inidônea, não podendo gerar crédito do ICMS dentro da modalidade de tributação não acumulativa.
Ocorre que o contribuinte de boa-fé, que acreditou na regularidade cadastral daquele fornecedor, indicada nas consultas ao SINTEGRA, não pode ser penalizado por qualquer ilícito de terceiro, muito menos responsabilizado por investigar se os seus fornecedores deixaram de cumprir com qualquer obrigação fiscal.

Na prática deparamos diariamente com autos de infração invalidando os créditos escriturados e determinando o recolhimento do imposto resultante dessa invalidação com os acréscimos legais e pesadas multas, atingindo as operações realizadas antes mesmo da publicação do ato administrativo que declarou o fornecedor inidôneo, o que é ainda mais grave, pois o contribuinte se vê em uma situação que a decisão retroage no tempo para mutá-lo, mas ele não pode retroagir no tempo para escolher outro fornecedor.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é permitido ao Fisco retroagir os efeitos da decretação de inidoneidade para alcançar as operações comerciais pretéritas, pois a aplicação retroativa de suas decisões só poderia ocorrer em benefício do contribuinte e nunca contra ele, editando a Sumula 509, com o seguinte teor: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Na linha do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, são ilegais os autos de infração lavrados pelas fazendas estaduais, exigindo do contribuinte de boa-fé, que se creditou do ICMS destacado em notas fiscais de fornecedor que posteriormente teve sua inscrição estadual cassada, a restituição do valor, acrescido de juros ilegais e multas abusivas.

Deve o contribuinte ingressar com medida judicial para declarar a nulidade do auto de infração, apresentando toda a documentação comprobatória de que as operações mercantis descritas nas notas fiscais realmente ocorreram, garantindo, assim, seu direito de não ser autuado.

Por outra via, a Fazenda do Estado pratica juros e multas que excedem os estabelecidos pela União, ente federativo ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para legislar normas gerais em matérias tributária e financeira, por isso, mesmo que o auto de infração não seja anulado, o Poder Judiciário deverá determinar a redução das taxas dos juros e da multa aos índices praticados pela União.

 

LUÍS GUSTAVO NEUBERN é advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

gustavo@neubernetheodoro.com

Impacto dos agentes biológicos na aposentadoria especial – uma reflexão à luz da covid-19

Antes de qualquer coisa, é necessário sabermos o que é o agente biológico, qual a diferença dele para os outros, e quais os seus critérios.

Como se sabe, existem 3 tipos de agentes, atualmente, que podem garantir essa modalidade de aposentadoria. São eles: agentes físicos; agentes químicos; e agentes biológicos.

Nosso foco hoje são os agentes biológicos, e por essa razão nos limitaremos a este agente nocivo.

Os agentes biológicos são os vírus, como o Sars-CoV-2 (Covid-19), as bactérias, e doenças contagiosas no geral.

Todos esses agentes biológicos contam para a aposentadoria especial e são contagiosos, não importando como ocorre a transmissão desses agentes.

O contágio pode ser tanto pelo ar, como pelo contato da pele ou com excrementos, sangue, saliva (este último para não esquecermos dos dentistas) e qualquer outra coisa que possa transmitir doenças.

Todavia, a legislação previdenciária impõe alguns critérios para a caracterização dessa especialidade, qual seja, habitualidade, permanência, não ocasionalidade, e não intermitência.

Até 28/04/1995 não existiam esses critérios, de modo que bastava você comprovar que exercia uma profissão pertencente a uma categoria e pronto, já conseguia se aposentar por especial.

Mas, com o acréscimo desses critérios a partir da Lei 9.032/1995, para que o período especial seja reconhecido, passou a ser exigido que o trabalhador estivesse inserido constantemente no ambiente nocivo durante sua jornada de trabalho.

Só para ter uma ideia, no momento em que esses requisitos entraram em vigor, o tempo especial era desconsiderado administrativamente pelo simples fato do segurado não estar 100% do tempo exposto ao agente nocivo, sendo que uma simples ida até o banheiro já inviabilizava o direito.

Contudo, esse entendimento foi se alterando, principalmente no Judiciário, sendo que pequenas pausas ou alterações de ambiente não interferem na exposição que o trabalhador tem ao agente nocivo.

Isso acabou por dar uma flexibilidade maior em relação a não ocasionalidade e a não intermitência.

O que acontecia antes era que a ocasionalidade não podia ocorrer. Ou seja, você não podia se ausentar do trabalho de forma ocasional.

Mas o que, de fato, é ocasional? Uma vez ao dia? Uma semana?

Percebe como se trata de um requisito muito difícil de se qualificar?

Inclusive, como as próprias leis trabalhistas obrigam a empresa a dar descanso para o trabalhador depois de um tempo sujeito ao agente nocivo ininterruptamente, esse requisito era quase impraticável.

O mesmo ocorria com a intermitência: ela também não era permitida. Se a pessoa ficasse fora do trabalho de maneira intermitente, a aposentadoria especial ia por água abaixo.

Só que havia aquela mesma dificuldade: a de definir o que, realmente, esse critério significava. Por exemplo, será que sair para o almoço é intermitência?

A considerar que própria Lei trabalhista concede tempo de intervalo para repouso e alimentação, resta evidente que a não intermitência não poderia ser considerada nesse caso. E como não existe algo definido em relação a esses critérios, dificilmente você verá até mesmo o INSS tratando deles.

Assim, na maioria das vezes, o que se trabalha é a permanência.

Dessa forma, se o Perfil Profissiográfico (PPP) previdenciário simplesmente informar a exposição, fica subentendido que seu está de acordo com os critérios. E mesmo que o INSS não reconheça, esse é o entendimento dos tribunais brasileiros, que devem prevalecer sobre o entendimento do INSS.

Outro ponto bastante discutido diz respeito ao critério quantitativo e qualitativo dos agentes nocivos. Critério quantitativo é aquele em que, determinado agente nocivo precisar estar presente no ambiente de trabalho em valores acima do permitido legal, ao passo que o critério qualitativo é aquele que basta a presença de determinado agente nocivo no ambiente de trabalho para que este seja considerado especial.

Nos termos do Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/99, a exposição a agentes biológicos é qualitativa, ou seja, basta a presença desse agente nocivo no ambiente de trabalho para que este tenha sua especialidade reconhecida.
Afinal, com o advento da COVID-19, agora, mais do que nunca sabemos da gravidade e do risco que é o contágio por doenças infecciosas, sendo este o cenário enfrentado por aqueles que estão em contato direto com pessoas doentes, sangue, saliva, excrementos.

Assim, o contato com agentes infecciosos, tal como é o caso da COVID-19, o reconhecimento da especialidade por meio de comprovação da exposição a agentes biológicos, independe do critério quantitativo, basta sua presença no ambiente de trabalho.

ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

andre.theodoro@neubernetheodoro.com

Tem direito ao recebimento de 13º salário o empregado que teve redução e suspensão do contrato de trabalho?

Foi publicado em edição extra no Diário Oficial da União de 05/11/2020, a promulgação de artigos da Lei nº 14.020/2020 que foram vetados quando da divulgação em 06/07/2020, para prorrogar a desoneração da folha de pagamento, bem como mudanças na lei da PLR.

Assim foram alterados artigos da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados (PLR), regulando, resumidamente, sobre condições de pagamento da PLR para entidades sem fins lucrativos; possibilidade de múltiplos programas de PLR; respeito e prevalência da autonomia da vontade das partes contratantes em face do interesse de terceiros; regras previamente fixadas em instrumento coletivo; invalidade exclusiva dos pagamentos feitos de PLR em desacordo com a periocidade estabelecida na lei; composição da Comissão Paritária dando ciência, por escrito, ao Ente Sindical para indicar seu Representante, com possibilidade, findo o prazo, da Comissão iniciar e concluir suas tratativas.

E ainda, houve alteração na Lei nº 12.546/2011 para prorrogar o pagamento de desoneração da folha de pagamento até 31/12/2021 para 17 setores, entre eles, empresas de transporte rodoviário e ferroviário coletivo de passageiros, setor de construção civil, entre outros.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

kelly.costa@neubernetheodoro.com

Tem direito ao recebimento de 13º salário o empregado que teve redução e suspensão do contrato de trabalho?

Em abril de 2020, o governo editou a Medida Provisória nº 936, que permitiu a suspensão dos contratos de trabalho, bem como, a redução de jornada e salarial nos percentuais de 25%, 50% e 70%. Em julho de 2020, a Medida Provisória virou a Lei 14.020/2020 e através da edição de Decretos posteriores, o governo ampliou a concessão dos pagamentos de tais benefícios emergenciais até 240 dias.

O objetivo do governo com edição da medida foi amenizar os impactos da pandemia de Covid-19, principalmente quanto ao desemprego. Ocorre que diante dessa situação, como fica o cálculo do valor do 13º salário para quem sofreu redução de jornada de trabalho ou suspensão contratual?

O benefício do 13º salário é calculado com base na quantidade de meses trabalhados e pelo valor do salário de dezembro. Para cada mês trabalhado, a empresa deve pagar ao empregado 1/12 do valor do último salário, assim, os meses que não foram trabalhados não entram nesse cálculo.

Os empregadores afetados pela redução de jornada e salário devem considerar que, precisam trabalhar por pelo menos 15 dias úteis para validar o mês em questão na contabilização do 13º salário, ainda que o cálculo seja proporcional à redução de 25%, 50% ou 70%.

Assim, apenas os empregados que firmaram o acordo de 25% da redução de jornada e salário estarão aptos a completar os 12 meses de trabalho, diferente daqueles que foram afetados pelo percentual de 50% e 70%, os quais não conseguirão fechar a conta.

Para os empregados que tiveram o contrato reduzido em 50% e 70% durante oito meses, terão direito apenas 4/12 do 13º salário.

Para os empregados que tiveram os contratos de trabalho suspensos, se encontram em uma situação semelhante, caso passarem por oito meses, o que também resultará no recebimento de 4/12 do 13º salário. E ainda, como a base do valor do décimo terceiro leva em consideração o valor salarial recebido em dezembro, quem estiver com o contrato de trabalho suspenso, em tese, sequer teria direito ao recebimento.

Dessa forma, o empregador deveria compor uma média dos salários para o pagamento do 13º, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento, ou seja, para quem estiver com o salário reduzido em dezembro pode ter automaticamente um 13º salário menor.

Se interpretarmos tal cenário conforme a legislação, a situação é mais desanimadora. Entretanto, uma saída seria a aplicação do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 14.020/20, que dispõe que mesmo durante a suspensão do contrato, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa, o que ser uma solução para o pagamento do 13º salário.

Existe ainda a possibilidade de se considerar o salário contratual para pagamento do 13º salário, e não o salário efetivamente pago em razão da aplicação da redução excepcional prevista na Lei nº 14.020/2020.

Por fim, como não houve regramento por parte do governo ao editar a Lei nº 14.020/2020 quanto ao 13º salário, infelizmente, empregado e empregador seguem sem um parâmetro para o pagamento.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

kelly.costa@neubernetheodoro.com

Aposentados lesados por fraudes em empréstimos consignados

O contrato de empréstimo consignado é, hoje, um dos instrumentos de concessão de crédito mais utilizados por aposentados e pensionistas, uma vez que costuma oferecer taxas de juros mais atraentes que os empréstimos comuns. Isso acontece porque a instituição bancária que concede o empréstimo dificilmente levará calote, pois quem paga as prestações é a Previdência Social, descontando do benefício previdenciário.

Pelo fato deste tipo de serviços ser, em sua maioria, oferecido a pessoas idosas, existe uma necessidade de maior atenção e fiscalização por parte do poder público, uma vez que há uma tendência maior de fraudes e golpes em face dos aposentados por serem mais vulneráveis. Por esta razão, existem normas específicas que regulamentam os serviços de empréstimos consignados, as quais preveem regras e procedimentos próprios para a contratação destes serviços.

Mesmo diante da legislação protetiva que rege esse tipo de contratação, não é novidade a ocorrência de golpes e fraudes relacionados com os empréstimos consignados, que vão desde a concessão de empréstimo ao aposentado sem que esse tivesse solicitado, até a utilização dos dados do idoso para solicitação de empréstimos com o desvio dos valores emprestados.

Esse tipo de fraude vem ocorrendo com frequência, havendo inúmeros relatos de aposentados que receberam depósitos em suas contas bancárias, bem como o lançamento de empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário, com consequente descontos junto ao INSS, sem qualquer solicitação ou contratação de tal serviço, o que vem gerando transtornos e prejuízos às vítimas.

Por esse motivo, o aposentado deve sempre ficar atento em qualquer diminuição do valor de seu benefício e/ou depósitos desconhecidos em sua conta bancária. Verificada qualquer das hipóteses mencionadas, recomenda-se a solicitação de extrato detalhado do benefício previdenciário recebido, o qual pode ser solicitado diretamente pela internet ou em uma agência do INSS. No extrato, aparecerá a informação se há algum empréstimo consignado e qual o valor.

Nesse sentido, cumpre informar que os tribunais estão formando entendimento de que situações como estas são capazes de gerar danos morais e materiais às vítimas, devendo sempre, portanto, observar as peculiaridades de cada caso.

Assim, constatada a existência de empréstimo consignado não contratado, o ideal é que o aposentado procure o auxílio de um advogado especialista, o qual cuidará das questões burocráticas e eventuais indenizações pelos danos suportados em virtude da fraude sofrida.

 

JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

joao.braha@neubernetheodoro.com

Reforma da previdência – Ainda posso me aposentar?

Em novembro de 2019 entrou em vigor a reforma da Previdência Social, que trouxe diversas modificações nas regras da aposentadoria, dificultando ainda mais a concessão do benefício.

Diante disso, muitos segurados passaram a se questionar se ainda seria possível se aposentar, ou, quanto tempo mais levaria para atingir a tão sonhada jubilação.

Pois bem, necessário se faz uma rápida análise sobre as regras anteriores a Emenda Constitucional n° 103/19, referente aos principais tipos de aposentadoria, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade (urbana, híbrida e rural).

São estes os requisitos para a maior parte dos casos:

Com a reforma da previdência foi feita a unificação dos benefícios, sendo obrigatório o preenchimento do requisito etário. Atualmente para jubilar-se a mulher deverá ter 62 anos de idade, o homem 65 e ambos 15 anos de tempo de contribuição.
Todavia, em razão do prejuízo que os segurados já inscritos na previdência teriam, criou-se cinco regras de transição. São elas:

1. Idade mínima progressiva;

A idade mínima de 62 anos para mulheres passará a valer em 2031. A idade mínima de 65 anos para homens passará a valer em 2027. Até lá, haverá um aumento aos poucos, exatamente 6 meses a cada ano.

2. Sistema de pontos;

Nesse sistema é necessário atingir determinada pontuação (87 pontos para mulheres e 97 para homens) que se dará através da soma da idade com o tempo de contribuição – Assim como as demais, necessário ter no mínimo 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos se homem.

3. Pedágio de 50%;

Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário, desde que cumpra 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (13/11/2019);

4. Pedágio de 100%;

Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens). Ou seja, quem estiver a quatro anos de se aposentar terá que trabalhar por oito anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra. Lembrando que essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.

5. Transição da aposentadoria por idade;

Essa regra é válida apenas para as mulheres. Tendo em vista que a idade mínima da aposentadoria por idade para as mulheres era de 60 anos, determinou-se que ela subirá seis meses por ano, até chegar aos 62 anos, sendo mantido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

Dessa forma, o segurado que não preencheu todos os requisitos até novembro de 2019 para requerer sua aposentadoria, poderá se planejar e escolher uma das cinco regras de transição que lhe seja mais vantajosa.

DAYSE MENEZES TRINDADE é advogada do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

dayse.menezes@neubernetheodoro.com

Da possibilidade da pensão alimentícia para o ex-cônjuge

A pensão alimentícia caracteriza-se pela verba necessária para o custeio das despesas de quem não possui meios próprios de subsistência, destinada estritamente à alimentação, saúde, moradia, vestuários etc. Na esfera jurídica, os alimentos podem ser conceituados como tudo o que se afigurar necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários em prol de uma vida digna.

O Código Civil dispõe em seu artigo 1.704, o direito de um cônjuge reclamar alimentos a outro cônjuge por ocasião da separação judicial, a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial, seja por motivos de adultério, violência moral ou doméstica, desrespeito etc.

Em que pese o supracitado artigo se referir a separação judicial, desde a Emenda Constitucional 66 de 2010 não existe mais essa categoria jurídica, de modo que se pode entender que o artigo se refere ao divórcio.

Tendo em vista que a legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres tanto no casamento quanto na união estável, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia.

Para a ocorrência de fixação dos alimentos ao ex-cônjuge, é preciso atender o binômio necessidade-possibilidade, isto é, necessidade de que pede com possibilidade de quem recebe o pedido de pensão.

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que os alimentos aos ex-cônjuges, em regra, devem ser pactuados por prazo certo, de modo que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.

Outrossim, ademais, caso a verba alimentar não seja fixada por prazo certo, poderá o pedido de exoneração de alimentos dispensar a existência de variação no binômio necessidade-possibilidade, caso provado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

Por fim, importante mencionar que, apesar de ocorrer em situações excepcionais, os alimentos podem ser prestados por tempo ilimitado, por exemplo na hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

matheus.carnelos@neubernetheodoro.com

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