A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO BEM COMO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AUTORIZADOS NA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

A interrupção da atividade econômica surpreendeu abruptamente todas as empresas, trazendo incertezas tanto para o empregador quanto ao empregado. Tal cenário ainda é obscuro e a verdade é que ninguém sabe as reais consequências da estagnação temporária da economia.

Com a finalidade de manter os empregos já existentes, sem com isso sufocar as empresas, o governos federal emitiu a Media Provisória 936/2020, a qual instituiu o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é justamente conter a alta do desemprego que pode ocorrer durante a pandemia do coronavírus.

São medidas do programa:

i – O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do emprego e da renda;

ii – A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

iii – A suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo. A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo desde de que informada no prazo de 10 dias e será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Medida Provisória permite que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, nas seguintes proporções: 25%; 50% ou até 70%.

O empregador poderá ainda acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, até 60 dias, que poderá será fracionado em até dois períodos de 30 dias. A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregado com antecedência de no mínimo 02 dias corridos.

Durante a suspensão temporária o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Ainda sobre o benefício emergencial, a MP esclarece que ele será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

i – Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

ii – Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

As medidas como a suspensão de contrato serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a medida, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até ontem, 1, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.

ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODOROé advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

SAQUE DO FGTS EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Em meio à crise da tão famigerada pandemia que enfrentamos, é comum encontrarmos trabalhadores que já enfrentavam situação de desemprego, e que em consequência disso estavam sobrevivendo com as reservas financeiras que outrora conseguiram acumular.

Todavia, é natural que essas reservas se esgotem de forma acelerada nesse período de crise, ocasião em que o trabalhador pode enfrentar situação de severa penúria.

Mas em muitos casos, não é raro esses mesmos trabalhadores possuírem saldo em sua conta vinculada do Fundo de Garanti por Tempo de Serviço, porém, não têm acesso a esses valores.

E o que fazer em situação como essa?

A Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 20, XVI, alínea a, prevê a possibilidade de o trabalhador sacar os valores de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em estado de calamidade pública, assim, como no caso atual com a decretação de estado de pandemia do novo coronavírus.

O artigo 20, da Lei 8.036/1990 permite que a conta do FGTS seja movimentada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e a alínea “a”, exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve ser residente em áreas atingidas em que foi declarado estado de calamidade pública pela União Federal ou estado.

Atualmente existem divergências se a quantia depositada na conta vinculada do trabalhador pode ser feita por meio de pedido feito diretamente a uma agência da Caixa Econômica Federal ou através de requerimento judicial.

Em razão do Decreto Legislativo 06/20 que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um empregado a levantar o valor depositado em sua conta do FGTS, na modalidade saque-rescisão, ou seja, a mesma situação em que o empregado é demitido sem justa causa.

Dessa maneira, entendemos que o pedido pode ser feito diretamente em uma agência da Caixa, em até 90 dias da data de publicação do Decreto 06/2020 — o que ocorreu em 20 de março. Assim, para poder realizar o levantamento do FGTS, o trabalhador deverá levar à agencia bancária um documento de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS; comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias anteriores à decretação da calamidade.

Há que se ressaltar que, ao menos por ora, o governo ainda não expediu nenhuma norma prevendo a medida, de modo que a Caixa Econômica Federal poder negar o pedido de levantamento do FGTS.

Nesse caso, o trabalhador poderá acionar a Justiça do Trabalho, requerendo pedido liminar para autorizar o saque do FGTS.

ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODOROé advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

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