É possivel receber mais de um benefício do INSS?

Como é sabido, a Previdência Social tem como finalidade, acolher os segurados e seus dependentes, provendo subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa por motivo de doença, acidente de trabalho, maternidade, reclusão, morte e velhice.

Mas o que acontece quando o segurado atinge todos os requisitos para receber mais de um benefício?

De acordo com a lei, dependerá dos tipos de benefício a que o segurado tiver direito, vedando expressamente o acumulo de benefícios como:

• Aposentadoria e auxílio doença;

• Mais de uma aposentadoria;

• Auxílio-acidente e aposentadoria (após 1997);

• Aposentadoria e abono de permanência de benefício;

• Salário-maternidade e auxílio doença;

• Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargos cumuláveis, na forma do artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

• Seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente, respeitadas todas as exceções aos casos apresentados.

Desta forma, têm-se que os benefícios cumuláveis são:

• Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;

• Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social) ou com proventos de inatividade alienados às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;

• Pensões alienadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988 + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social).

Com a reforma algumas regras para a acumulação dos benefícios previdenciários foram estabelecidas, sendo assegurado o recebimento do valor integral atrelado ao benefício mais vantajoso, além de uma parte de cada um dos demais, apurado cumulativamente, respeitando os seguintes critérios:

• 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

• 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

• 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos;

• 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Cabe ressaltar que quando o valor do benefício mais vantajoso for de um salário mínimo, não existirá redução – devendo o segurado recebe-lo em sua integralidade.

DAYSE MENEZES TRINDADE é advogada do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: O AVISO PRÉVIO INDENIZADO ENTRA NA CONTAGEM?

Para se computar quanto tempo de contribuição uma pessoa tem, a fim de apurar se já faz jus a alguma modalidade de aposentadoria, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) a contagem é feita “de data a data”. Isso significa dizer que dos vínculos trabalhados, por exemplo, se considera desde a data do início da atividade até o seu fim.

Dentre os períodos que devem ser computados, o artigo 60 de Decreto nº 3.048/99 traz um rol de situações que devem ser consideradas para fins de “tempo de contribuição”, como os períodos de atividade remunerada, o período em que o segurado recebeu auxílio-doença, salário maternidade, entre outros. Algumas situações, no entanto, não estão abrangidas por esse decreto, fazendo com que surjam discussões sobre se devem ou não serem contabilizadas.

O aviso prévio indenizado até recentemente era uma das causas de discussão entre os magistrados. Mesmo com o julgamento do tema repetitivo 478 (REsp 1.230.957/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2014 – que ao decidir pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, se posicionou a favor da integração desse período no tempo de serviço do segurado, na forma do artigo 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a controvérsia permaneceu.

No entanto, no dia 25 de fevereiro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou esse posicionamento, fixando a tese de que “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (Tema 250).

Com a decisão, torna-se indubitável que esse tempo de aviso prévio, que pode ser de 30 a 90 dias (proporcional ao tempo de serviço), deve integrar o tempo de contribuição, logo, deve ser considerado para fins de cálculo. Mas por que isso é importante? A decisão repercutirá de forma positiva na vida dos segurados, uma vez que poderá ajudar a complementar o tempo de contribuição necessário para se ter o pedido de aposentadoria deferido.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

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