O inventário extrajudicial

O inventário, em suma, nada mais é que um procedimento destinado a apurar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, os quais serão partilhados aos herdeiros. Há duas formas de realizar o inventário, pela via judicial ou extrajudicial.

O advento da Lei n. 11.441/2007 introduziu ao Código de Processo Civil a possibilidade de realizar o inventário pela via cartorária, em busca da simplificação da vida jurídica dos cidadãos brasileiros, sem a atuação obrigatória do juiz de direito.

O tema em exposição está amparado pelo art. 610 Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Desta forma, em síntese, os requisitos para a realização do inventário extrajudicial, são: capacidade civil plena de todos os herdeiros; acordo entre todos os herdeiros; todos os herdeiros estejam assistidos por advogados; comprovação de quitação dos débitos fiscais; pagamento do ITCMD; lavratura da escritura pública.

Aliás, o primeiro passo para dar início nesta modalidade de inventário, é a contratação de um advogado especializado com vistas à preservação dos interesses da parte. Por conseguinte, todos os documentos necessários deverão ser reunidos para que seja possível apurar e quitar o ITCMD. Após, a minuta da partilha de bens será elaborada pelo advogado e protocolada junto ao Cartório de Notas, que por sua vez, poderá ser qualquer cartório do território nacional, independentemente do local do óbito ou de onde estejam situados os bens deixados pelo de cujus. Após o cumprimento de todas as etapas, o Tabelião lavrará a Escritura Pública de Inventário e colherá a assinatura de todos os herdeiros.

Como conclusão, a chegada do inventário extrajudicial foi de certa forma vital para desburocratizar o procedimento, tornando-o mais célere e acessível a todos, dês que cumprido os requisitos exigidos.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Inventário: Herdeiro que goza exclusivamente do imóvel deve pagar iptu e cotas condominiais.

Com o falecimento de um ente querido diversos problemas surgem, especialmente quando pensamos no inventário, procedimento judicial que pode acabar por desencadear uma série de conflitos entre os herdeiros na disputa do patrimônio deixado pelo “de cujus”.

Dentro deste cenário os bens imóveis costumam ser os protagonistas, muito devido ao seu valor elevado. E se não bastasse o interesse estritamente patrimonial, temos discussões sobre quem terá a posse temporária destes no curso do inventário.

O problema é que muitas vezes só um herdeiro ficará usufruindo do bem até a data da partilha, seja porque ele já residia no imóvel, ou por questões pessoais que impossibilitem os herdeiros de usufruir conjuntamente dele.

Quando nos deparamos com a situação descrita acima, normalmente existe um pedido feito pelos demais herdeiros para que seja pago um aluguel proporcional pelo herdeiro que goza exclusivamente do bem, ou seja, será calculado o valor que seria normalmente cobrado caso o imóvel fosse alugado, e sendo pago aluguel na proporção do quinhão dos herdeiros. Assim, a mesma lógica pode ser aplicada ao IPTU e cotas condominiais, que serão repartidas entre os herdeiros na proporção de seu quinhão.

Contudo, quando não existe o pedido de aluguel proporcional, não pode aquele que goza do bem de forma exclusiva pretender repartir o IPTU e cotas condominiais entre os herdeiros, como se fosse dívida do espólio, sob pena de estar configurado um enriquecimento sem causa, assim decidiu o STJ no RESP Nº 1.704.528 – SP.

No caso em questão, a inventariante gozava do bem imóvel de forma exclusiva desde o falecimento do autor da herança, e no curso do processo de inventário pretendeu repartir entre os herdeiros os valores referente ao IPTU.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi claro em seu voto, dizendo que até a data do óbito a dívida de IPTU e cotas condominiais pertence ao espólio; posterior ao falecimento, no caso de ocupação exclusiva por um herdeiro, a despesas devem ser descontadas do quinhão daquele que goza exclusivamente do bem.

Importante ressaltar que as dívidas de IPTU e de cotas condominiais são propter rem, sendo o imóvel quem responde por elas perante o fisco (IPTU) e o condomínio (cotas condominiais).

O que não é razoável é que essas despesas sejam repartidas entre os herdeiros no curso do inventário, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda ficando livres os herdeiros para ajuizarem eventual ação de regresso contra o herdeiro que contraiu as dívidas no gozo exclusivo do bem.

VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

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