A empresa pode controlar a vida o pessoal do empregado?

A mídia exerce influência em relação as transformações que podem proporcionar ao corpo, fornecendo ferramentas estéticas de modelação a qualquer custo. Em tempos de redes sociais e exposição maciça de corpos perfeitos se gerou uma busca desenfreada pelo corpo “ideal”.

As pessoas “perfeitas” existem e moram nas mídias. Elas são bonitas, inteligentes, divertidas, engraçadas, e, além de todas essas vantagens, comem pouco e têm, por causa disso e da malhação constante, um corpo escultural.

Entretanto, essa busca desenfreada pelo perfeito pode acarretar desajuste de ordem física, pedagógica, psíquica e social. E no ambiente laboral, o empregador pode impor ao empregado que faça dietas e se encaixe em um padrão “ideal” de peso?

Uma loja de bijuterias situada no estado de Minas Gerais foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a empregada uma vez por mês para acompanhar a perda do peso.

Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora.

Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à ex-vendedora. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.

Para o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região responsável pelo caso, a forma de o sócio se dirigir à empregada, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável, pois submeteu a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante.

Esse tipo de cobrança reiterada por perda de peso por parte do empregador se torna abusiva, pois foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Homologação de acordos extrajudiciais pela justiça do trabalho

Com o advento da Lei nº 13.467/17, a chamada reforma trabalhista que alterou vários dispositivos da CLT, a homologação de acordos extrajudiciais vem ganhando força, por ser um instrumento bastante seguro para o empregado e empregador, desde que observados e cumpridos seus requisitos.

A possibilidade do acordo extrajudicial nasceu principalmente em razão dos famosos “acordos” realizados entre empregador e empregado, em que o empregado devolvia ao empregador a multa de 40% sobre o FGTS, bem como, o aviso prévio, para ser dispensado imotivadamente, levantar o Fundo de Garantia e receber o seguro desemprego.

O pedido de homologação do acordo extrajudicial será formalizado através de uma petição em conjunto assinada pelos advogados das duas partes, sendo obrigatória efetivamente a representação por advogados distintos.

O procedimento de homologação de acordo extrajudicial busca conferir, com celeridade e simplicidade, segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, evitando, consequentemente, futuros litígios trabalhistas.

Entretanto, uma questão bastante importante diz respeito ao alcance da quitação estabelecida no acordo extrajudicial, notadamente se poderiam as partes entabularem cláusula de quitação geral, plena e irrestrita, do contrato de trabalho.

O acordo extrajudicial homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT, produzindo, assim, eficácia de coisa julgada, o que significa que as partes não poderão mais discutir o acordo entabulado.

Vale destacar que o acordo extrajudicial não se confunde com a rescisão contratual por acordo prevista no artigo 484-A da CLT, que possibilita a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo entre empregado e empregador, mediante pagamento, pela metade, do aviso prévio e da multa sobre o FGTS, bem como do valor correspondente à integralidade das demais parcelas trabalhistas.

Nessa modalidade rescisória, o trabalhador terá direito, ainda, ao levantamento de 80% dos valores recolhidos ao FGTS, mas não poderá ingressar no programa do seguro-desemprego. A rescisão por acordo, assim como o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, trata-se de novidade trazida pela Reforma Trabalhista, porém diferente desta, dispensa qualquer homologação perante o Poder Judiciário, sendo especificadamente uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho.

O acordo extrajudicial trabalhista se revela como uma alternativa menos onerosa, rápida e satisfatória para solução de litígios de menor complexidade e uma via importante para promover a satisfação de interesses de empregados e empregadores.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

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