STF decide que cobrança de taxa de associação de moradores antes da lei sobre a questão é inconstitucional

A cobrança de taxa de manutenção e conservação por parte das Associações de moradores de loteamentos urbanos sempre foi um tema controvertido em nossos Tribunais Superiores, de modo que prevalecia o entendimento pela legalidade da cobrança.

Tal entendimento levava e consideração a vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que o proprietário do imóvel era beneficiado com os serviços da associação, resultando na valorização dos imóveis em decorrência da criação da Associação.

Ocorre que, no final do ano de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 695.911, com Repercussão Geral (Tema 492), mudou o entendimento até então predominante, firmando a tese de que as associações de moradores de loteamentos urbanos não podem cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados antes da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei local que discipline a questão.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

E como observação final, o prazo prescricional para cobrança de débitos de taxa associativa, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu respectivo vencimento, e portanto, a cobrança poderá retroagir os últimos 5 anos, sendo possível cobrar as taxas associativas a partir de 11 de julho de 2017, mesmo sendo o proprietário não associado, desde que, já possuindo o lote anteriormente a tal data, tenha aderido ao ato constitutivo da associação, ou sendo novo adquirente, o ato constitutivo em questão esteja registrado no Registro de Imóveis.

Com isso, houve uma importante alteração jurisprudencial, que irá refletir em todos os processos em andamento que tratem sobre esse tema, desde que não tenha decisão de mérito transitada em julgado.

JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

O divórcio por via extrajudicial

O advento da Lei n. 11.441/2007 introduziu ao Código de Processo Civil a possibilidade de separação e divórcio por mútuo consentimento pela via extrajudicial.

Tal possibilidade, com vistas aos princípios fundamentais como autonomia da vontade e o princípio da liberdade, trouxe mais celeridade para o procedimento, evitando-se, o abarrotamento do poder judiciário com processos que, via de regra, são passíveis de soluções sem complexidades.

O tema está exposto no art. 733 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê:

O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

Desta forma, os interessados deverão ser capazes, estarem em comum acordo, não terem filhos ou herdeiros incapazes e necessitam obrigatoriamente estarem assistidos por advogado.

Além disso, poderá a escritura pública de divórcio constar, as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Outrossim, após realizado o divórcio, a escritura pública deverá ser averbada no cartório de registro civil onde realizou o casamento, para que sejam realizadas as devidas alterações de estado civil e nome. A titularidade dos bens imóveis partilhados, se houver, deverá constar da respectiva matrícula junta ao Cartório de Imóveis.

É imprescindível, assim, a busca por conhecimento especializado de um advogado que possa auxiliar o interessado nesta modalidade, uma vez que, mesmo na ausência de bens a partilhar, é indispensável que as partes sejam assistidas por advogados, que pode ser somente um, representando os interesses de ambos.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Aposentadoria especial para farmacêutico

Como é cediço, existem vários tipos de aposentadoria disponibilizada pela Previdência Social, sendo as principais delas a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial, a qual discorreremos abaixo.

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

O referido benefício se faz mais vantajoso que os demais em razão da não aplicação do fator previdenciário – que pode diminuir o valor do benefício em até um terço!

Além disso, o tempo de serviço exigido é reduzido para 15 anos, 20 anos e 25 anos a depender da atividade e do agente nocivo a qual está exposto o segurado.

Frisa-se que o segurado que não atingir o tempo necessário para requerer a aposentadoria especial e tiver exercido outras atividades ao longo da carreira profissional, poderá utilizar o tempo insalubre ou periculoso para requerer outros tipos de aposentadoria, como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que convertido o tempo especial em tempo comum.

Até meados de 1997 o que definia a atividade como sendo especial era a categoria profissional a que o trabalhador estava ligado. A referida profissão deveria está enquadrada nos decretos vigentes a época da prestação de serviço. Caso contrário, o segurado deveria comprovar, mediante apresentação de formulário próprio, a existência de agente nocivo a sua saúde no local que exercia as suas atividades.

Após esta data, somente se tornou possível o reconhecimento de uma atividade como especial se fosse demonstrado a insalubridade ou sua periculosidade.

Nos casos dos farmacêuticos, o que importa para obter o direito à Aposentadoria como especial é a exposição aos agentes nocivos à saúde. Sendo na área da saúde, os trabalhadores tem contato habitual e permanente com vírus, fungos e bactérias, que são trazidos pelos pacientes e que podem tomar conta de todo ambiente laboral.

Além disso, a aplicação de injeções, medição de glicose, realização de curativos e suturas são atividades habituais no exercício da profissão e, se ficarem comprovadas, garantem o direito à aposentadoria especial, vez que além de expor o segurado a agente agressivo, pode também trazer a possibilidade de infecções em razão de contato direto com sangue contaminado.

DAYSE MENEZES TRINDADE é advogada do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Novas políticas de dados – Entendendo o caso WhatsApp.

O ano de 2021 teve início com debates acalorados sobre o mundo do direito digital.

No dia 15 de janeiro, o WhatsApp anunciou a nova política de privacidade, na qual será obrigatório a permissão de compartilhamento de dados de seus usuários com as demais empresas do grupo Facebook, como o Messenger e Instagram, que entrou em vigor no dia 08 de fevereiro deste ano.

Tal medida pode ser vista como abuso de poder econômico, vez em que o WhatsApp/Facebook possuem uma posição dominante no mercado, e com isso, estipulam um consentimento compulsório, situação na qual quem não concordar com a nova política, deverá ausentar-se da plataforma.

Além da polêmica sobre a aquisição e tratamento de nossos dados, ainda nos foi revelado que tal mudança não abarcará a União Europeia, possivelmente pelo fato de que lá, há uma cultura de fiscalização muito mais intensa do que a brasileira, mesmo porque, nossa Lei Geral de Proteção de Dados ainda está estruturando seu Órgão Fiscalizador e por isso, ainda sem aplicação das sanções previstas nas leis.

A principal problemática, é de que dada a posição dominante de mercado pelo Facebook, o consentimento dos usuários acaba por não ser livre ou voluntário, mas sim compulsório. Nisto, ainda se infere o seguinte questionamento: Unificando o sistema de mensagens integrados do Facebook, qual seria a base legal para o processamento de dados?

Interessante notar que no início de 2020, a Comissão Europeia já havia anunciada a migração dos funcionários do WhatsApp para o aplicativo Signal com o objetivo de aumentar a segurança das trocas de mensagens.

Dada essa repercussão, o Procon-SP notificou o grupo Facebook para explicar detalhadamente a atualização da politica de privacidade e seu enquadramento com a Lei Geral de Proteção de Dados, com o Código de Defesa do Consumidor e explicar o porquê da diferença com o tratamento de dados entre a União Europeia e do Brasil.

VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

O que é a aposentadoria por pontos e como funciona?

A aposentadoria por pontos foi inicialmente prevista na Medida Provisória nº 676/2015, que foi convertida na Lei nº 13.183, em 4 de novembro de 2015, e trouxe algumas vantagens para os segurados da previdência social. Sendo uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por pontos é caracterizada pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.

Mas afinal, o que é o fator previdenciário e quais as implicações de sua aplicação no cálculo da renda mensal? Para elucidarmos melhor a questão é necessário analisar como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com a regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), essa espécie de benefício é concedida ao segurado que contribuir por 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Somado a isso, se exige o mínimo de 180 meses de carência (número de contribuições).

O cálculo da renda da aposentadoria por tempo de contribuição é feito considerando o “salário de benefício”, que via de regra, é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Sobre o salário de benefício, se aplica o chamado “fator previdenciário”, fórmula que leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida para fins de cálculo.

Muitas vezes, essa fórmula acaba reduzindo o valor do benefício, e por isso o governo criou uma opção para trazer equilíbrio no tocante aos benefícios previdenciários, possibilitando que a aposentadoria por tempo de contribuição fosse concedida sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, 100% do salário de benefício.

Assim, a denominada “aposentadoria por pontos” pode ser conferida ao segurado que obtiver a soma total de:

• 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, até 30 de dezembro de 2018;

• 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, entre 31 de dezembro de 2018 e 13 de novembro de 2019 (quando a EC 103/2019 entrou em vigor).

Essa pontuação é resultado da soma entre tempo de contribuição e idade, devendo ser respeitado o tempo mínimo de contribuição, ou seja, 30 e 35 anos para mulheres e homens, respectivamente.

E o que mudou com a reforma da previdência na aposentadoria por pontos?

Para quem não preencheu os requisitos até 13/11/2019, ainda poderá se aposentar com 86/96 pontos até 31/12/2019. No entanto, o cálculo da renda mensal inicial a partir dessa data não será mais o equivalente a 100% do salário de benefício, uma vez que os cálculos da aposentadoria mudaram com a Reforma da Previdência.

Ademais, a partir de 01/01/2020, os pontos são majorados a cada ano, aumentando em 1 ponto o requisito desta aposentadoria, da seguinte forma:

• 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, entre 13/11/2019 a 31/12/2019 (mas com as alterações no cálculo do benefício, de acordo com a reforma);

• 87 pontos, se mulher, e 97 pontos, se homem, entre 01/01/2020 a 31/12/2020;

• 88 pontos, se mulher, 98 pontos, se homem, entre 01/01/2021 a 31/12/2021; e assim sucessivamente, até o limite de 100 pontos para mulheres (em 2033) e 105 pontos para homens (em 2028).

Portanto, é importante contar com um bom planejamento e consultar um advogado para analisar se você pode ou não entrar nas regras anteriores à Reforma da Previdência quanto à aposentadoria por pontos e, caso contrário, se compensa se aposentar nesta modalidade após a EC 109/2019.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

Benefícios previdenciários dos portadores de HIV/AIDS

A epidemia da Síndrome da Imunidade Humana surgiu na década de 80 e é caracterizada pelo enfraquecimento do sistema de defesa do corpo humano. Os primeiros casos foram detectados na África e nos Estados Unidos, passando o vírus a adquirir importância devido a sua gravidade, vez que compromete, gradativamente, o organismo, impedindo que ele combata doenças que em regra não afetariam quem tem boa imunidade.

Visando a proteção dos portadores do vírus HIV, diversas leis e declarações específicas foram criadas para garantir a dignidade humana e o acesso à saúde pública aos soropositivos. Dentre os direitos destes, é assegurado à pessoa portadora do vírus a possibilidade de manter em sigilo sua condição sorológica no ambiente de trabalho, o saque integral do FGTS em razão da doença, o acesso ao tratamento gratuito para o HIV, a isenção de imposto de renda e transporte gratuito (a depender do estado em que reside), entre outros.

Por sua vez, a legislação previdenciária também fornece amparo aos segurados que possuem a doença. Dentre os benefícios previdenciários, o segurado pode fazer jus à aposentadoria por invalidez, ao auxílio-doença ou ao benefício assistencial de prestação continuada.

A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme Emenda Constitucional nº 103/2019) é um benefício concedido ao segurado que comprove a incapacidade laboral, em razão de alguma doença ou lesão. No caso do portador do vírus HIV, destaca-se que não são todos considerados incapazes – dado que alguns não apresentam os sintomas da AIDS (podem demorar muito para apresentar) ou possuem carga viral muito baixa -, no entanto, considerando a condição social do portador, é plenamente possível que o benefício seja deferido.

De fato, as condições pessoais e sociais em regra não são consideradas para a concessão do benefício. Entretanto, em razão da ocorrência da discriminação dos soropositivos (o ato de negar emprego ao portador da doença é um exemplo) todas as condições do segurado devem ser levadas em conta. Tal entendimento foi inclusive objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em faze da elevada estigmatização social da doença” (Súmula nº 78).

Sendo assim, se as condições físicas não forem suficientes para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade social da pessoa portadora do HIV poderá ensejar no direito ao benefício.

Ressalta-se que quantos aos demais benefícios, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto benefício assistencial de prestação continuada independe de contribuições para a previdência social.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

tayna.vieira@neubernetheodoro.com

É possível o reconhecimento de atividade especial em razão da categoria profissional?

A aposentadoria especial dá ao trabalhador o direito de se aposentar com menos tempo trabalhado. É uma forma de reparar financeiramente o trabalhador que esteve sujeito a condições inadequadas de trabalho.

Para quem havia cumprido o tempo mínimo de exercício na atividade especial até o dia 13/11/2019, essa espécie de benefício previdenciário garante 100% do salário benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Para quem completou ou irá completar o prazo mínimo após 13/11/2019, data que entrou em vigor a Emenda constitucional n. 103/2019, as regras mudaram de forma significativa. Por ora não iremos abordar esse assunto, sendo que, pela sua complexidade, ele será objeto de outro post.

Mas o que muitas pessoas não sabem é que até os dias atuais existem algumas atividades que garante o reconhecimento da especialidade apenas em razão da profissão exercida.

Até o dia 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quem trabalhou em uma das profissões classificas como especiais pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e pela Lei 8.213/91 (até a edição da Lei 9.032/95) tem direito a contar esse período como especial automaticamente, basta ter sido registrado em uma dessas profissões.

Isso é chamado de enquadramento por categoria profissional.

Como dito, são várias as profissões que fazem jus à aposentadoria especial, e podemos citar como exemplo os Médicos, Enfermeiros, Dentistas, Engenheiros, Aeronautas, Eletricistas, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão, Frentista em posto de gasolina, Técnicos em radiologia, Bombeiros, Investigadores, Guardas com uso de arma de fogo, Metalúrgicos, Soldadores, entre outros.

Dessa forma, as atividades exercidas até 28/04/1995 podem ser consideradas como atividades especiais apenas em razão da atividade profissional exercida.

Importante esclarecer que o rol de atividades classificadas como especiais não é taxativo, sendo que a jurisprudência de nossos tribunais já firmou entendimento no sentido de que as atividades arroladas nos Decretos são apenas exemplificativas, ou seja, o juiz poderá, no caso específico, aferir se determinada profissão deve ou não ser enquadrada como especial, mesmo que ela não conste dos Decretos e regulamentos do INSS.

A título de exemplo transcrevemos a Sumula 70 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:

A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Frisa-se que esse direito é garantido para quem exerceu essas profissões até o dia 28/04/1995, pois de lá para cá houve diversas mudanças nas leis que regem o reconhecimento da especialidade das atividades, sendo que atualmente é imprescindível que o segurado do INSS comprove efetiva exposição aos agentes nocivos físico, químico, biológico ou associação destes, por intermédio dos formulários padronizados pelo próprio INSS.

Todavia, até a referida data o trabalhador pode contar com uma contagem diferenciada e benéfica, o que na prática significa que mesmo nos dias atuais o trabalhador poderá se aposentar prematuramente, já que o direito de categoria lhe é assegurado por força do direito adquirido, conforme previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

andre.theodoro@neubernetheodoro.com

INSS PATRONAL – SAT/RAT – Contribuições a terceiros

Já foi bastante difundida a tese da não incidência da contribuição previdenciária patronal ( 20% sobre o valor das verbas salariais ) para algumas verbas reconhecidamente não salariais, cujo rol variou com as constantes mudanças da jurisprudência, que por um longo tempo firmou entendimento da não incidência sobre o valor pago nos quinze primeiros dias do auxílio doença ou acidente e pelo terço constitucional de férias.

O precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Tema 479) que reconheceu a natureza não salarial da importância paga a título de terço constitucional de férias foi recentemente superado por precedente também de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, este no sentido de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema 985).

Em que pese a mudança de entendimento acima mencionada, desfavorável ao contribuinte, outra ocorreu em seu benefício, passando a prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 72) no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade contrariando o posicionamento até então vigente, do Superior Tribunal de Justiça (Tema 739), que reconhecia possuir o salário-maternidade natureza salarial.

Cabe frisar que poucas empresas incluíram em suas ações a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o vale transporte pago em pecúnia , verba reconhecidamente não salarial, bem como a grande maioria limitou seus pedidos a exclusão destas verbas apenas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (20%) , se esquecendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado à contribuição ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT de 1% a 3%) , bem como às contribuições destinadas a terceiros “Sistema S” ( SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT – 5,8%) , que também têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 28, II, da Lei 8.212/91).

O posicionamento do nosso escritório é o de que a reforma tributária, há muito esperada do Poder Legislativo, já está em curso por meio de medidas judiciais que tornam mais eficiente a tributação das empresas, excluindo obrigações reconhecidamente ilegais pelo Poder Judiciário, de tal forma que é obrigação do empresário revisar sua operação tributária e reduzir os encargos hoje pagos indevidamente, tornando sua operação mais eficiente e rentável.

A propósito das considerações feitas acima, o que temos a dizer ao empresário que possui folha de salário é para que faça a aferição da base de cálculo para a apuração das suas contribuições previdenciárias patronal, ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros e, uma vez identificando a existência do auxílio doença ou acidente, auxílio transporte pago em pecúnia e salário maternidade deve propor medida judicial que declare o direito de excluí-las na futuras apurações, bem como para restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, por ser este um direito líquido e certo do contribuinte.

LUÍS GUSTAVO NEUBERN é advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

gustavo@neubernetheodoro.com

É possível ser isento de imposto de renda sobre o lucro imobiliário na venda de um imóvel?

Apesar de estarmos vivendo um período de Pandemia onde a atividade econômica encontra-se em estado de recessão, por incrível que pareça o Mercado Imobiliário está bastante aquecido e, além disso, está sendo um dos suportes da economia brasileira.

Diante deste cenário, as operações de compra e venda de imóveis estão em alta. Por esta razão, é importante saber que existe a possibilidade de isenção do imposto sobre o ganho de capital na venda de imóvel em determinadas situações.

Antes de mais nada, vamos entender o que é o ganho de capital e como é calculado esse imposto.

Ganho de capital nada mais é que o lucro obtido na venda de um imóvel, em relação ao valor inicial da compra. Ou seja, caso tenha adquirido um apartamento no valor de 100 mil reais e, algum tempo depois, tenha vendido esse imóvel por 200 mil reais, você lucrou 100 mil reais e esse é o chamado ganho de capital.

Dessa diferença entre o valor de compra e o valor de venda irá incidir o imposto de renda, que pode variar entre a alíquota de 15% até 22,5%.

Porém, o que muitas pessoas não sabem é que existe a possibilidade de isenção desse imposto, sendo que iremos abordar as duas principais modalidades:

i) Isenção quando a venda do imóvel não ultrapassar o valor de R$ 440.000,00.

Neste caso, além do valor da venda não ultrapassar 440.000,00, o imóvel vendido deve ser residencial, o vendedor não pode possuir nenhum outro imóvel, bem como não pode ter utilizado esse benefício nos último 5 anos. Atendendo todos esses requisitos, não haverá incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital.

ii) Isenção no caso de aquisição outro imóvel dentro do prazo de 180 dias

Há também a isenção do imposto quando o produto da alienação do imóvel for aplicado na aquisição de outro bem imóvel residencial no prazo de 180 dias. Importante pontuar que neste caso não há limite de valor. Porém, caso apenas parte do valor seja utilizado na aquisição do outro imóvel, haverá a incidência do importo de renda de maneira proporcional.

Assim como na primeira modalidade, essa isenção só pode ser utilizada uma vez a cada cinco anos.

Perceba o quão importante é conhecer as diversas possibilidades que existem a seu favor em qualquer negociação imobiliária. Esses e outros detalhes observados na venda de imóvel são responsáveis por evitar problemas com o fisco e até otimizar o pagamento de imposto de renda de forma legal.

Por isso, consulte um advogado especialista antes de tomar sua decisão, principalmente em situações como essa, que envolvem grandes vantagens para seu patrimônio.

 

JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

joao.braha@neubernetheodoro.com

Afinal, a vacina será obrigatória?

A pandemia de SARS-CoV-2, popularmente conhecido como Coronavírus, vem apresentando altos e baixos em todos os lugares. Alguns países europeus que comemoraram a derrota deste novo vírus acabaram por ter de regredir ao lockdown por conta de uma segunda onda da doença. O Brasil, que há pouco encerrou as atividades dos hospitais de campanha por conta do relativo controle sobre a doença, hoje já conta com os hospitais de cidades interioranas com lotação dos leitos, próximas a 100%.

Com esse cenário de incerteza e medidas protetivas de caráter duvidosas, como máscaras de tecido e distanciamento social com pouca fiscalização, além de grande parcela da população negar a gravidade da doença, nos deixa refletindo sobre as prometidas vacinas que, supostamente, entram em circulação no início de 2021 e, com isso, extrai-se a pergunta: a vacinação será obrigatória?

É evidente o fato de que nos últimos anos houve uma significativa queda no índice de imunização, especialmente em crianças, o que acaba por ocasionar no reaparecimento de doenças que já foram erradicadas no Brasil, como por exemplo, o Sarampo e até mesmo a Poliomielite.

O Plano Nacional de Imunização (PNI), resultado da lei 6.259/75, é o responsável pela criação de políticas públicas voltadas a ações de Vigilância Epidemiológica e na imunização de doenças. Dentre suas políticas, encontra-se a recomendação de vacinação de crianças, adolescentes, idosos e indígenas. Todavia, só é sujeito à obrigatoriedade da vacinação, as crianças e adolescentes, conforme o previsto no artigo 14, parágrafo 1° do Estatuto da Criança e do adolescente, sendo os responsáveis pelo menor, passíveis de multa.

Em fevereiro deste ano, foi sancionada a lei 13.979, que dispõe sobre medidas para enfrentamento do vírus e reprimir sua disseminação. Dentre as medidas, há a possibilidade de realizar a vacinação compulsória da população, conforme o disposto no artigo 3°, inciso III, alínea “d”.

Por se tratar de lei temporária, com vigência sincrônica à duração da pandemia, faz-se necessária uma lei especifica para tratar da matéria. Desta forma, vemos o ordenamento jurídico se movendo em direção da sobreposição do interesse coletivo sobre o indivíduo, portanto, estar-se-ia limitando o direito de autonomia do cidadão em benefício da saúde e bem estar da sociedade?

Sobre este tema, duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (Adin), já estão sendo movidas ao Supremo Tribunal Federal (STF), que pautou o julgamento de ambas para o julgamento do plenário no dia 11/12/2020, a Adin 6.586 proposta pelo PDT e a 6.587 movida pelo PTB. Em ambas, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, já se manifestou a favor da vacinação obrigatória, caso o poder público decida ser essa a melhor forma de realizar o direito à saúde.

 

VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

vinicius.theodoro@neubernetheodoro.com

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