CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: POSSO OPTAR ENTRE OS REGIMES DA PREVIDÊNCIA?

 

“CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: POSSO OPTAR ENTRE OS REGIMES DA PREVIDÊNCIA?

 

Se você é microempreendedor individual, empresário, ministro religioso, médico-residente ou residente em área profissional da saúde, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, em área superior a 4 módulos fiscais, ou até mesmo exerça qualquer outra atividade com fins lucrativos, sem relação de emprego, ou esteja em alguma das atividades descritas no inciso V do Artigo 12 da Lei 8.212/91, uma questão que lhe pode surgir é: a que regime da previdência devo me filiar? Posso escolher entre a previdência privada (bancos e demais empresas privadas) e a geral (INSS)? Ou devo contratar as duas?

De certo esse questionamento se faz pertinente, uma vez que a escolha do regime poderá afetar e determinar o futuro do contribuinte.

Ora, antes de mais nada, necessário compreender que os contribuintes individuais fazem parte de um grupo chamado “contribuinte obrigatório da previdência social”, ou seja, ter que contribuir ao INSS e não é uma opção, logo, não se pode escolher contribuir para uma previdência privada ou a previdência geral.
Ainda assim, nada o impede de contratar à parte uma previdência privada para fins de receber duas aposentadorias ou apenas complementar a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS.

Mas como saber se será vantajoso? Tudo dependerá da vida contributiva do segurado e do seu planejamento previdenciário. “Quando” e “com qual salário desejará se aposentar” são perguntas fundamentais que devem ser respondidas, antes de mais nada, em uma análise mais profunda feita por um profissional da área.

DAYSE MENEZES TRINDADE é advogada do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

dayse.menezes@neubernetheodoro.com

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS SOCIAIS E JURÍDICOS

 

“A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS SOCIAIS E JURÍDICOS.

 

Com o passar dos tempos, o instituto familiar sofreu transformações significativas, dando relevância à igualdade de condições entre os cônjuges no que tange ao poder familiar.
Por essa razão, o chamado poder familiar está limitado aos direitos e deveres dos pais em função de seus filhos comuns, visto que eles estão em pleno desenvolvimento, necessitando de cuidados especiais por parte da família, da sociedade e do Estado.

Frequentemente, nos processos de rompimento dos vínculos conjugais, como separações e divórcios, principalmente nos casos litigiosos, onde a relação de amor e ódio está mal resolvida entre os cônjuges, em razão de perdurar sentimentos de mágoa, rancor entre outros, as crianças e adolescentes envolvidos são colocados em situações conflituosas, onde os pais buscam implantar a sua própria “verdade” sobre o relacionamento fracassado.

É perceptível que, quando um dos pais não aceita naturalmente o processo de separação, advém situações nas quais ocorre o descrédito do outro, denegrindo a imagem alheia e vitimizando-se, dificultando a convivência para com os filhos, que por sua vez, nada tem a ver com as adversidades do casal.
Os pais, ao alimentar nos filhos esta imagem negativa daquele que é um dos responsáveis pela formação e estruturação psíquica, oferece causa a chamada alienação parental.

A alienação parental está disposta na Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010, e conforme contextualização legal estabelecida no art. 2º, é considerado “ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
São exemplos típicos da alienação parental a propagação de notícias desqualificadoras da conduta do outro genitor, obstáculo para o exercício da visitação pelo genitor não guardião, omissão sobre informações relevantes sobre a criança ou o adolescente.

As consequências psíquicas trazidas pela alienação parental nas crianças e adolescentes são imensuráveis, podendo resultar reflexos superficiais ou consequências graves, como por exemplo: desestruturação psíquica, dificuldades de estabelecer vínculos afetivos, depressão, transtornos de identidade, consumo de álcool e drogas e até mesmo suicídio.

Por meio de uma ação judicial a alienação parental poderá ser demonstrada, quando o juiz após o amparo de uma equipe interdisciplinar, seja por perícia psicológica ou biopsicossocial, inclusive com a intervenção do Ministério Público, devendo adotar providências que asseguram a proteção da integridade física e psíquica infanto-juvenil, tais como: advertência, inversão de guarda, restrições de convivência ou convívio monitorado e até mesmo a suspensão do poder familiar, segundo a gravidade do caso, e conforme previsto na lei.
Se existentes, o exame de documentos e o relato de testemunhas poderão auxiliar o juiz para apreciar a ocorrência da alienação parental.

A alienação parental pode ter seu efeito diminuído ou evitado, quando existe a prática da guarda compartilhada da criança ou do adolescente. Neste caso, o exercício conjunto da guarda, em que ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho em nível de igualdade, certamente motivará uma prática saudável para o compartilhamento do exercício da autoridade parental, conforme propõe a legislação.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

matheus.carnelos@neubernetheodoro.com

SISBAJUD: lançado 25 de agosto o novo sistema de penhora on-line de ativos de devedores

“SISBAJUD: lançado 25 de agosto o novo sistema de penhora on-line de ativos de devedores

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central desenvolveram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na justiça. A ferramenta lançada no 25 de agosto e substitui o Bacenjud.

O projeto está em desenvolvimento desde 2019, quando as três entidades firmaram um convênio para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores.

Acompanhe toda a materia clicando aqui no link da  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional www.gov.br

ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODOROé advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020

 

 

PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020″

 

Foi publicada a Portaria nº 16.655 em 14 de julho de 2020 que disciplinou a hipótese de recontratação dos empregados demitidos sem justa causa, durante o estado de calamidade pública, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data da demissão, segue teor:

“PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020″

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicado no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.”

ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODOROé advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO BEM COMO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AUTORIZADOS NA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

A interrupção da atividade econômica surpreendeu abruptamente todas as empresas, trazendo incertezas tanto para o empregador quanto ao empregado. Tal cenário ainda é obscuro e a verdade é que ninguém sabe as reais consequências da estagnação temporária da economia.

Com a finalidade de manter os empregos já existentes, sem com isso sufocar as empresas, o governos federal emitiu a Media Provisória 936/2020, a qual instituiu o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é justamente conter a alta do desemprego que pode ocorrer durante a pandemia do coronavírus.

São medidas do programa:

i – O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do emprego e da renda;

ii – A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

iii – A suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo. A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo desde de que informada no prazo de 10 dias e será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Medida Provisória permite que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, nas seguintes proporções: 25%; 50% ou até 70%.

O empregador poderá ainda acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, até 60 dias, que poderá será fracionado em até dois períodos de 30 dias. A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregado com antecedência de no mínimo 02 dias corridos.

Durante a suspensão temporária o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Ainda sobre o benefício emergencial, a MP esclarece que ele será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

i – Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

ii – Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

As medidas como a suspensão de contrato serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a medida, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até ontem, 1, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.

ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODOROé advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

SAQUE DO FGTS EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Em meio à crise da tão famigerada pandemia que enfrentamos, é comum encontrarmos trabalhadores que já enfrentavam situação de desemprego, e que em consequência disso estavam sobrevivendo com as reservas financeiras que outrora conseguiram acumular.

Todavia, é natural que essas reservas se esgotem de forma acelerada nesse período de crise, ocasião em que o trabalhador pode enfrentar situação de severa penúria.

Mas em muitos casos, não é raro esses mesmos trabalhadores possuírem saldo em sua conta vinculada do Fundo de Garanti por Tempo de Serviço, porém, não têm acesso a esses valores.

E o que fazer em situação como essa?

A Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 20, XVI, alínea a, prevê a possibilidade de o trabalhador sacar os valores de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em estado de calamidade pública, assim, como no caso atual com a decretação de estado de pandemia do novo coronavírus.

O artigo 20, da Lei 8.036/1990 permite que a conta do FGTS seja movimentada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e a alínea “a”, exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve ser residente em áreas atingidas em que foi declarado estado de calamidade pública pela União Federal ou estado.

Atualmente existem divergências se a quantia depositada na conta vinculada do trabalhador pode ser feita por meio de pedido feito diretamente a uma agência da Caixa Econômica Federal ou através de requerimento judicial.

Em razão do Decreto Legislativo 06/20 que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um empregado a levantar o valor depositado em sua conta do FGTS, na modalidade saque-rescisão, ou seja, a mesma situação em que o empregado é demitido sem justa causa.

Dessa maneira, entendemos que o pedido pode ser feito diretamente em uma agência da Caixa, em até 90 dias da data de publicação do Decreto 06/2020 — o que ocorreu em 20 de março. Assim, para poder realizar o levantamento do FGTS, o trabalhador deverá levar à agencia bancária um documento de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS; comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias anteriores à decretação da calamidade.

Há que se ressaltar que, ao menos por ora, o governo ainda não expediu nenhuma norma prevendo a medida, de modo que a Caixa Econômica Federal poder negar o pedido de levantamento do FGTS.

Nesse caso, o trabalhador poderá acionar a Justiça do Trabalho, requerendo pedido liminar para autorizar o saque do FGTS.

ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODOROé advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS

No ano de 2012 o Ministério da Fazenda promulgou a PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012, prorrogando as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelo pelas empresas sediadas em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, o que ocorreu no estado de São Paulo pelo Decreto n. 64.879, de 20/03/2020, prorrogando os vencimentos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do decreto, o que significa dizer que a sua empresa poderá suspender o pagamento do IRPJ, CSLL, IOF, IPI PIS, COFINS, INSS sobre a olha de pagamento, II e IE, até o último dia útil do mês de junho de 2020, sem qualquer penalidade, juros ou multa.

Ocorre que a Portaria 12, de 20/01/2012, estabelece a necessidade da expedição norma pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que até até o momento não ocorreu, impedindo que as empresas possam suspender o pagamento dos tributos durante a crise causada pelo COVID-19, sendo possível garantir este direito mediante ordem judicial, o que já estamos conseguindo na Justiça Federal.

O Neubern e Theodoro Advogados está trabalhando intensamente para garantir o exercício do seu direito, conosco e não demore para que a ajuda chegue em tempo.

LUIS GUSTAVO NEUBERN é advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

O Covid-19 e o fato do príncipe na resolução do contrato de trabalho.
Uma alternativa para os empregadores.

 

Em meio à pandemia do Covid-19 que tem assolado o Brasil e o mundo, vemos o governo federal editar diversas medidas no intuito de socorrer as empresas em uma tentativa de salvar os empregos existentes.

Sem entrar na questão da necessidade ou não do isolamento social, dúvida não há que esse isolamento irá trazer consequências negativas na economia do país. Para se ter uma ideia, há previsão que nos Estados Unidos o índice de desempregados pode chegar a 30% da população, ressaltando que hoje esse índice é de apenas 3%.i

Se lá nos Estados Unidos há previsão desse cenário negativo, muito pior pode acontecer aqui no Brasil, já que hoje temos cerca de 12 milhões de desempregados, sendo que os mais pessimistas chegaram a falar algo em torno de 25 milhões de desempregados em razão da pandemia.ii

Mas nesse cenário obscuro, o que pode fazer o empresário para ao menos aliviar suas despesas?

Pois bem, a legislação trabalhista possui diversos instrumentos que legais que respondem a essa pergunta, sendo que a Medida Provisória n. 927/2020, aumentou de forma significativa essas alternativas, permitindo o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Mas, e se mesmo diante desse repertório ainda assim o empregador for obrigado a demitir seus empregados em razão da paralisação temporária de sua atividade por determinação governamental?

O artigo 486 da CLT determina que nesse caso, é o ente federativo que determinou a suspensão da atividade é que deve arcar com essa despesa.

Confira:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Tal medida governamental é conhecida como o fato do príncipe, ou factum principis , que corresponde a um caso fortuito que é ensejado por um ato unilateral realizado por autoridade pública, por intermédio de lei, decreto, resolução ou qualquer outro ato administrativo que paralisa a atividade empresarial de forma provisória ou definitiva e que enseje a demissão de empregados ou ao fechamento do estabelecimento empresarial.

Nesse caso, o responsável pelo pagamento dessa despesa deve ser o ente público que motivou o ato administrativo.

Assim, o trabalhador, ao ser demitido nessa condição, terá direito a todas as verbas trabalhistas, que serão pagas pelo empregador, com exceção da indenização do aviso prévio, haja vista a ocorrência de evento imprevisível.

Em relação a indenização referente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, há divergência no particular.

Uma pequena corrente defende que a obrigação continuaria a ser do empregador, mas que, dada a situação de força maior, este deve pagar apenas metade dessa multa, ou seja, 20% sobre o saldo do FGTS.

Mas a jurisprudência majoritária se posiciona no sentindo de que o art. 486, CLT diz que é de responsabilidade da autoridade estatal que fez o ato de proibição ou de paralisação da atividade, sendo-lhe vedado a benesse legal de se pagar metade da indenização adicional, já que essa é dirigida aos empregadores e não a terceiros, de modo que a Administração deve indenizar de forma integral.

Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho, decidindo ser admitida a ocorrência do “factum principis” quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas (AIRR-1770-57.2013.5.03.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/12/2015).

Assim, dadas as circunstancia dos nossos dias atuais, temos que a aplicação do factum principis se mostra como medida viável para as empresas, que compelidas a suspenderem suas atividades e, consequentemente, se veemobrigadas a demitir seus empregados, possa responsabilizar o ente governamental responsável pela paralisação pelo pagamento da indenização rescisória.

ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODORO é advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

CORONAVIRUS E A IMPREVISÃO DOS CONTRATOS

A pandemia já se consolidou no cenário mundial, trazendo consequências severas para toda a sociedade na contenção dos riscos necessários a salvaguardar a integridade da saúde da população mundial, especialmente o isolamento dos indivíduos no regime de quarentena, assolando a economia em nível sem precedente.

O ordenamento jurídico nacional possui mecanismos destinados a tratar das questões contratuais em contextos imprevisíveis e extremos, estes decorrentes da Teoria da Imprevisão ou do Princípio da Revisão dos Contratos, que permitem a revisão de um contrato sempre que as circunstâncias que envolveram a sua negociação e assinatura não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de forma a causar onerosidade excessiva, esta não coberta objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

Em uma análise mais detalhada, três são os elementos essenciais para que seja aplicável a teoria da imprevisão aos contratos:

i – superveniência de um acontecimento imprevisível;

ii – alteração da base econômica objetiva do contrato;

iii – onerosidade excessiva a uma das partes.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no julgamento do REsp 860.277 o entendimento pela aplicação da teoria da imprevisão extraordinariamente quando o fato não estivesse coberto pelos riscos do contrato, ou seja, quando as partes não previram mecanismos para equalizar a disparidade e desequilíbrio gerados por um fator externo e inconcebível ao tempo da contratação.

Nosso Código Civil estabelece regras para a aplicabilidade da teoria da imprevisão:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

A recente inovação trazida pelo art. 421-A ao Código Civil, decorrente Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019), que possibilita a revisão contratual de forma excepcional e limitada reforça a teoria em questão:

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

( …)

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Como resta acima demonstrado, existem mecanismos legais autorizadores da renegociação de contratos, visando um equilíbrio para todos os lados envolvidos, sendo notória e incontestável a nefasta consequência decorrente do isolamento necessário a conter a pandemia do Covid-19, cabendo aos aplicadores do direito buscarem esta solução o mais breve possível, de forma a evitar um colapso ainda maior, talvez irreversível para a maioria dos empreendedores brasileiros.

Portanto, por mais que toda a preocupação com a saúde seja legítima e necessária neste momento, existe um cenário de grave crise econômico-financeira, para a qual devem ser empregados de forma urgente todos os meios jurídicos possíveis para mitigar danos irreversíveis.

LUIS GUSTAVO NEUBERN é advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

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