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Ações afirmativas – o caso magalu.

outubro 29, 2020

Recentemente, uma política adotada pela Magazine Luiza gerou debates acalorados após promover uma seleção de trainees somente para candidatos negros. Diante da situação, alguns grupos defenderam se tratar de um racismo, ou alguma forma de exclusão, contra os demais grupos étnicos.

A discussão pode ser encarada sob diversas lentes, mas neste artigo será feita uma análise do ponto de vista jurídico, visando a discutir o seguinte problema: “As ações afirmativas são legais ou ilegais?”

A resposta para pergunta acima se encontra na lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, criado com o objetivo de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Especificamente sobre as ações afirmativas, temos o artigo 39 do estatuto que prevê o dever do poder público em promover ações que assegurem a igualdade de oportunidade no mercado de trabalho para a população negra, e na sua parte final dispõe que deve ser incentivado que o mesmo ocorra nas empresas e organizações privadas.

Assim, fica claro que a lei prevê a possibilidade de incentivo para a adoção de ações afirmativas pelo setor privado, que coincide exatamente com o que foi feito pelo Magazine Luiza.

Portanto, é legal o processo seletivo, não se podendo falar em racismo contra população branca, indígena, japonesa, nem outras que possam aqui elencar, uma vez que a previsão legal é clara quanto à possibilidade da ações afirmativas, e que essas se destinam às populações negras, conforme o disposto no artigo 1º do próprio estatuto.

Colocando um ponto final da discussão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186, já decidiu pela legalidade das ações afirmativas, demonstrando que as ações afirmativas então em conformidade com a nossa Constituição Federal.

 

VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

vinicius.theodoro@neubernetheodoro.com

neubern_adm outubro 29, 2020
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