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Benefícios previdenciários dos portadores de HIV/AIDS

dezembro 22, 2020

A epidemia da Síndrome da Imunidade Humana surgiu na década de 80 e é caracterizada pelo enfraquecimento do sistema de defesa do corpo humano. Os primeiros casos foram detectados na África e nos Estados Unidos, passando o vírus a adquirir importância devido a sua gravidade, vez que compromete, gradativamente, o organismo, impedindo que ele combata doenças que em regra não afetariam quem tem boa imunidade.

Visando a proteção dos portadores do vírus HIV, diversas leis e declarações específicas foram criadas para garantir a dignidade humana e o acesso à saúde pública aos soropositivos. Dentre os direitos destes, é assegurado à pessoa portadora do vírus a possibilidade de manter em sigilo sua condição sorológica no ambiente de trabalho, o saque integral do FGTS em razão da doença, o acesso ao tratamento gratuito para o HIV, a isenção de imposto de renda e transporte gratuito (a depender do estado em que reside), entre outros.

Por sua vez, a legislação previdenciária também fornece amparo aos segurados que possuem a doença. Dentre os benefícios previdenciários, o segurado pode fazer jus à aposentadoria por invalidez, ao auxílio-doença ou ao benefício assistencial de prestação continuada.

A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme Emenda Constitucional nº 103/2019) é um benefício concedido ao segurado que comprove a incapacidade laboral, em razão de alguma doença ou lesão. No caso do portador do vírus HIV, destaca-se que não são todos considerados incapazes – dado que alguns não apresentam os sintomas da AIDS (podem demorar muito para apresentar) ou possuem carga viral muito baixa -, no entanto, considerando a condição social do portador, é plenamente possível que o benefício seja deferido.

De fato, as condições pessoais e sociais em regra não são consideradas para a concessão do benefício. Entretanto, em razão da ocorrência da discriminação dos soropositivos (o ato de negar emprego ao portador da doença é um exemplo) todas as condições do segurado devem ser levadas em conta. Tal entendimento foi inclusive objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em faze da elevada estigmatização social da doença” (Súmula nº 78).

Sendo assim, se as condições físicas não forem suficientes para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade social da pessoa portadora do HIV poderá ensejar no direito ao benefício.

Ressalta-se que quantos aos demais benefícios, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto benefício assistencial de prestação continuada independe de contribuições para a previdência social.

 

TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

tayna.vieira@neubernetheodoro.com

neubern_adm dezembro 22, 2020
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