abril 2, 2020
Em meio à crise da tão famigerada pandemia que enfrentamos, é comum encontrarmos trabalhadores que já enfrentavam situação de desemprego, e que em consequência disso estavam sobrevivendo com as reservas financeiras que outrora conseguiram acumular.
Todavia, é natural que essas reservas se esgotem de forma acelerada nesse período de crise, ocasião em que o trabalhador pode enfrentar situação de severa penúria.
Mas em muitos casos, não é raro esses mesmos trabalhadores possuírem saldo em sua conta vinculada do Fundo de Garanti por Tempo de Serviço, porém, não têm acesso a esses valores.
E o que fazer em situação como essa?
A Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 20, XVI, alínea a, prevê a possibilidade de o trabalhador sacar os valores de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em estado de calamidade pública, assim, como no caso atual com a decretação de estado de pandemia do novo coronavírus.
O artigo 20, da Lei 8.036/1990 permite que a conta do FGTS seja movimentada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e a alínea “a”, exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve ser residente em áreas atingidas em que foi declarado estado de calamidade pública pela União Federal ou estado.
Atualmente existem divergências se a quantia depositada na conta vinculada do trabalhador pode ser feita por meio de pedido feito diretamente a uma agência da Caixa Econômica Federal ou através de requerimento judicial.
Em razão do Decreto Legislativo 06/20 que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um empregado a levantar o valor depositado em sua conta do FGTS, na modalidade saque-rescisão, ou seja, a mesma situação em que o empregado é demitido sem justa causa.
Dessa maneira, entendemos que o pedido pode ser feito diretamente em uma agência da Caixa, em até 90 dias da data de publicação do Decreto 06/2020 — o que ocorreu em 20 de março. Assim, para poder realizar o levantamento do FGTS, o trabalhador deverá levar à agencia bancária um documento de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS; comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias anteriores à decretação da calamidade.
Há que se ressaltar que, ao menos por ora, o governo ainda não expediu nenhuma norma prevendo a medida, de modo que a Caixa Econômica Federal poder negar o pedido de levantamento do FGTS.
Nesse caso, o trabalhador poderá acionar a Justiça do Trabalho, requerendo pedido liminar para autorizar o saque do FGTS.
ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODOROé advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.