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O Covid-19 e o fato do príncipe na resolução do contrato de trabalho.
Uma alternativa para os empregadores.

março 29, 2020

 

Em meio à pandemia do Covid-19 que tem assolado o Brasil e o mundo, vemos o governo federal editar diversas medidas no intuito de socorrer as empresas em uma tentativa de salvar os empregos existentes.

Sem entrar na questão da necessidade ou não do isolamento social, dúvida não há que esse isolamento irá trazer consequências negativas na economia do país. Para se ter uma ideia, há previsão que nos Estados Unidos o índice de desempregados pode chegar a 30% da população, ressaltando que hoje esse índice é de apenas 3%.i

Se lá nos Estados Unidos há previsão desse cenário negativo, muito pior pode acontecer aqui no Brasil, já que hoje temos cerca de 12 milhões de desempregados, sendo que os mais pessimistas chegaram a falar algo em torno de 25 milhões de desempregados em razão da pandemia.ii

Mas nesse cenário obscuro, o que pode fazer o empresário para ao menos aliviar suas despesas?

Pois bem, a legislação trabalhista possui diversos instrumentos que legais que respondem a essa pergunta, sendo que a Medida Provisória n. 927/2020, aumentou de forma significativa essas alternativas, permitindo o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Mas, e se mesmo diante desse repertório ainda assim o empregador for obrigado a demitir seus empregados em razão da paralisação temporária de sua atividade por determinação governamental?

O artigo 486 da CLT determina que nesse caso, é o ente federativo que determinou a suspensão da atividade é que deve arcar com essa despesa.

Confira:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Tal medida governamental é conhecida como o fato do príncipe, ou factum principis , que corresponde a um caso fortuito que é ensejado por um ato unilateral realizado por autoridade pública, por intermédio de lei, decreto, resolução ou qualquer outro ato administrativo que paralisa a atividade empresarial de forma provisória ou definitiva e que enseje a demissão de empregados ou ao fechamento do estabelecimento empresarial.

Nesse caso, o responsável pelo pagamento dessa despesa deve ser o ente público que motivou o ato administrativo.

Assim, o trabalhador, ao ser demitido nessa condição, terá direito a todas as verbas trabalhistas, que serão pagas pelo empregador, com exceção da indenização do aviso prévio, haja vista a ocorrência de evento imprevisível.

Em relação a indenização referente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, há divergência no particular.

Uma pequena corrente defende que a obrigação continuaria a ser do empregador, mas que, dada a situação de força maior, este deve pagar apenas metade dessa multa, ou seja, 20% sobre o saldo do FGTS.

Mas a jurisprudência majoritária se posiciona no sentindo de que o art. 486, CLT diz que é de responsabilidade da autoridade estatal que fez o ato de proibição ou de paralisação da atividade, sendo-lhe vedado a benesse legal de se pagar metade da indenização adicional, já que essa é dirigida aos empregadores e não a terceiros, de modo que a Administração deve indenizar de forma integral.

Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho, decidindo ser admitida a ocorrência do “factum principis” quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas (AIRR-1770-57.2013.5.03.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/12/2015).

Assim, dadas as circunstancia dos nossos dias atuais, temos que a aplicação do factum principis se mostra como medida viável para as empresas, que compelidas a suspenderem suas atividades e, consequentemente, se veemobrigadas a demitir seus empregados, possa responsabilizar o ente governamental responsável pela paralisação pelo pagamento da indenização rescisória.

ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODORO é advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

neubern_adm março 29, 2020
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