março 25, 2021
O advento da Lei n. 11.441/2007 introduziu ao Código de Processo Civil a possibilidade de separação e divórcio por mútuo consentimento pela via extrajudicial.
Tal possibilidade, com vistas aos princípios fundamentais como autonomia da vontade e o princípio da liberdade, trouxe mais celeridade para o procedimento, evitando-se, o abarrotamento do poder judiciário com processos que, via de regra, são passíveis de soluções sem complexidades.
O tema está exposto no art. 733 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê:
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
Desta forma, os interessados deverão ser capazes, estarem em comum acordo, não terem filhos ou herdeiros incapazes e necessitam obrigatoriamente estarem assistidos por advogado.
Além disso, poderá a escritura pública de divórcio constar, as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Outrossim, após realizado o divórcio, a escritura pública deverá ser averbada no cartório de registro civil onde realizou o casamento, para que sejam realizadas as devidas alterações de estado civil e nome. A titularidade dos bens imóveis partilhados, se houver, deverá constar da respectiva matrícula junta ao Cartório de Imóveis.
É imprescindível, assim, a busca por conhecimento especializado de um advogado que possa auxiliar o interessado nesta modalidade, uma vez que, mesmo na ausência de bens a partilhar, é indispensável que as partes sejam assistidas por advogados, que pode ser somente um, representando os interesses de ambos.
MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.