abril 2, 2020
A interrupção da atividade econômica surpreendeu abruptamente todas as empresas, trazendo incertezas tanto para o empregador quanto ao empregado. Tal cenário ainda é obscuro e a verdade é que ninguém sabe as reais consequências da estagnação temporária da economia.
Com a finalidade de manter os empregos já existentes, sem com isso sufocar as empresas, o governos federal emitiu a Media Provisória 936/2020, a qual instituiu o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é justamente conter a alta do desemprego que pode ocorrer durante a pandemia do coronavírus.
São medidas do programa:
i – O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do emprego e da renda;
ii – A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
iii – A suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo. A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo desde de que informada no prazo de 10 dias e será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
A Medida Provisória permite que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, nas seguintes proporções: 25%; 50% ou até 70%.
O empregador poderá ainda acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, até 60 dias, que poderá será fracionado em até dois períodos de 30 dias. A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregado com antecedência de no mínimo 02 dias corridos.
Durante a suspensão temporária o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
Ainda sobre o benefício emergencial, a MP esclarece que ele será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:
i – Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
ii – Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
As medidas como a suspensão de contrato serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo a medida, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até ontem, 1, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.
ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODOROé advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.