novembro 20, 2020
A Secretaria de Trabalho publicou nesta terça-feira, 17/11/2020, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME para esclarecer procedimentos sobre pagamento de férias e 13º salário para os trabalhadores que tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos, por ocasião da Lei nº 14.020/2020
As regras alteradas pelo Governo Federal foram:
O 13º salário para os empregados que tiveram contratos de trabalhos suspensos:
O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado.
Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá direito a 8/12 avos de 13º salário, por exemplo.
O 13º salário para os empregados que tiveram os contratos de trabalhos com redução salarial e de jornada:
Não houve alteração para os empregados que tiveram salários reduzidos.
Assim, independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.
As férias para os empregados com contratos de trabalhos suspensos:
O período de suspensão contratual não conta para tempo de serviço. Dessa forma, não será considerado para aquisição das férias. O empregado deverá completar o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.
As férias para os empregados que tiveram os contratos de trabalhos com redução salarial e de jornada:
Não houve alteração da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. As férias deverão ser pagas com base na remuneração no momento da concessão (desconsiderando eventuais reduções salariais).
Vale mencionar que se o empregador optar por pagar o 13° salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.
Se a Convenção Coletiva da categoria trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula deve ser considerada válida e acatada pelo empregador.
KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritórioNEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.
kelly.costa@neubernetheodoro.com