novembro 19, 2020
É bastante comum recebermos consultas de empresas relatando que foram notificadas pela Fazenda do Estado para apresentar documentos que comprovem as operações de venda e compra de produtos com um determinado fornecedor, sendo, logo após entregarem a documentação, autuadas e multadas sob a alegação de que se creditaram indevidamente do ICMS destacados em notas fiscais que não atendem às condições previstas na legislação estadual, por estar o fornecedor em situação irregular perante o Fisco, conforme decidido em processo administrativo da própria Secretaria da Fazenda, no qual foram declaradas nulas as notas fiscais em razão da cassação da inscrição estadual daquele fornecedor.
Se o fornecedor foi declarado inidôneo pelo fisco, por isso teve a sua inscrição estadual cassada, obviamente a nota fiscal por ela emitida será inidônea, não podendo gerar crédito do ICMS dentro da modalidade de tributação não acumulativa.
Ocorre que o contribuinte de boa-fé, que acreditou na regularidade cadastral daquele fornecedor, indicada nas consultas ao SINTEGRA, não pode ser penalizado por qualquer ilícito de terceiro, muito menos responsabilizado por investigar se os seus fornecedores deixaram de cumprir com qualquer obrigação fiscal.
Na prática deparamos diariamente com autos de infração invalidando os créditos escriturados e determinando o recolhimento do imposto resultante dessa invalidação com os acréscimos legais e pesadas multas, atingindo as operações realizadas antes mesmo da publicação do ato administrativo que declarou o fornecedor inidôneo, o que é ainda mais grave, pois o contribuinte se vê em uma situação que a decisão retroage no tempo para mutá-lo, mas ele não pode retroagir no tempo para escolher outro fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é permitido ao Fisco retroagir os efeitos da decretação de inidoneidade para alcançar as operações comerciais pretéritas, pois a aplicação retroativa de suas decisões só poderia ocorrer em benefício do contribuinte e nunca contra ele, editando a Sumula 509, com o seguinte teor: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.
Na linha do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, são ilegais os autos de infração lavrados pelas fazendas estaduais, exigindo do contribuinte de boa-fé, que se creditou do ICMS destacado em notas fiscais de fornecedor que posteriormente teve sua inscrição estadual cassada, a restituição do valor, acrescido de juros ilegais e multas abusivas.
Deve o contribuinte ingressar com medida judicial para declarar a nulidade do auto de infração, apresentando toda a documentação comprobatória de que as operações mercantis descritas nas notas fiscais realmente ocorreram, garantindo, assim, seu direito de não ser autuado.
Por outra via, a Fazenda do Estado pratica juros e multas que excedem os estabelecidos pela União, ente federativo ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para legislar normas gerais em matérias tributária e financeira, por isso, mesmo que o auto de infração não seja anulado, o Poder Judiciário deverá determinar a redução das taxas dos juros e da multa aos índices praticados pela União.
LUÍS GUSTAVO NEUBERN é advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.