dezembro 15, 2020
Já foi bastante difundida a tese da não incidência da contribuição previdenciária patronal ( 20% sobre o valor das verbas salariais ) para algumas verbas reconhecidamente não salariais, cujo rol variou com as constantes mudanças da jurisprudência, que por um longo tempo firmou entendimento da não incidência sobre o valor pago nos quinze primeiros dias do auxílio doença ou acidente e pelo terço constitucional de férias.
O precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Tema 479) que reconheceu a natureza não salarial da importância paga a título de terço constitucional de férias foi recentemente superado por precedente também de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, este no sentido de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema 985).
Em que pese a mudança de entendimento acima mencionada, desfavorável ao contribuinte, outra ocorreu em seu benefício, passando a prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 72) no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade contrariando o posicionamento até então vigente, do Superior Tribunal de Justiça (Tema 739), que reconhecia possuir o salário-maternidade natureza salarial.
Cabe frisar que poucas empresas incluíram em suas ações a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o vale transporte pago em pecúnia , verba reconhecidamente não salarial, bem como a grande maioria limitou seus pedidos a exclusão destas verbas apenas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (20%) , se esquecendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado à contribuição ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT de 1% a 3%) , bem como às contribuições destinadas a terceiros “Sistema S” ( SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT – 5,8%) , que também têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 28, II, da Lei 8.212/91).
O posicionamento do nosso escritório é o de que a reforma tributária, há muito esperada do Poder Legislativo, já está em curso por meio de medidas judiciais que tornam mais eficiente a tributação das empresas, excluindo obrigações reconhecidamente ilegais pelo Poder Judiciário, de tal forma que é obrigação do empresário revisar sua operação tributária e reduzir os encargos hoje pagos indevidamente, tornando sua operação mais eficiente e rentável.
A propósito das considerações feitas acima, o que temos a dizer ao empresário que possui folha de salário é para que faça a aferição da base de cálculo para a apuração das suas contribuições previdenciárias patronal, ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros e, uma vez identificando a existência do auxílio doença ou acidente, auxílio transporte pago em pecúnia e salário maternidade deve propor medida judicial que declare o direito de excluí-las na futuras apurações, bem como para restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, por ser este um direito líquido e certo do contribuinte.
LUÍS GUSTAVO NEUBERN é advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.