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ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS

março 31, 2020

No ano de 2012 o Ministério da Fazenda promulgou a PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012, prorrogando as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelo pelas empresas sediadas em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, o que ocorreu no estado de São Paulo pelo Decreto n. 64.879, de 20/03/2020, prorrogando os vencimentos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do decreto, o que significa dizer que a sua empresa poderá suspender o pagamento do IRPJ, CSLL, IOF, IPI PIS, COFINS, INSS sobre a olha de pagamento, II e IE, até o último dia útil do mês de junho de 2020, sem qualquer penalidade, juros ou multa.

Ocorre que a Portaria 12, de 20/01/2012, estabelece a necessidade da expedição norma pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que até até o momento não ocorreu, impedindo que as empresas possam suspender o pagamento dos tributos durante a crise causada pelo COVID-19, sendo possível garantir este direito mediante ordem judicial, o que já estamos conseguindo na Justiça Federal.

O Neubern e Theodoro Advogados está trabalhando intensamente para garantir o exercício do seu direito, conosco e não demore para que a ajuda chegue em tempo.

LUIS GUSTAVO NEUBERN é advogado e sócio do NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

neubern_adm março 31, 2020
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