dezembro 17, 2020
A aposentadoria especial dá ao trabalhador o direito de se aposentar com menos tempo trabalhado. É uma forma de reparar financeiramente o trabalhador que esteve sujeito a condições inadequadas de trabalho.
Para quem havia cumprido o tempo mínimo de exercício na atividade especial até o dia 13/11/2019, essa espécie de benefício previdenciário garante 100% do salário benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
Para quem completou ou irá completar o prazo mínimo após 13/11/2019, data que entrou em vigor a Emenda constitucional n. 103/2019, as regras mudaram de forma significativa. Por ora não iremos abordar esse assunto, sendo que, pela sua complexidade, ele será objeto de outro post.
Mas o que muitas pessoas não sabem é que até os dias atuais existem algumas atividades que garante o reconhecimento da especialidade apenas em razão da profissão exercida.
Até o dia 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quem trabalhou em uma das profissões classificas como especiais pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e pela Lei 8.213/91 (até a edição da Lei 9.032/95) tem direito a contar esse período como especial automaticamente, basta ter sido registrado em uma dessas profissões.
Isso é chamado de enquadramento por categoria profissional.
Como dito, são várias as profissões que fazem jus à aposentadoria especial, e podemos citar como exemplo os Médicos, Enfermeiros, Dentistas, Engenheiros, Aeronautas, Eletricistas, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão, Frentista em posto de gasolina, Técnicos em radiologia, Bombeiros, Investigadores, Guardas com uso de arma de fogo, Metalúrgicos, Soldadores, entre outros.
Dessa forma, as atividades exercidas até 28/04/1995 podem ser consideradas como atividades especiais apenas em razão da atividade profissional exercida.
Importante esclarecer que o rol de atividades classificadas como especiais não é taxativo, sendo que a jurisprudência de nossos tribunais já firmou entendimento no sentido de que as atividades arroladas nos Decretos são apenas exemplificativas, ou seja, o juiz poderá, no caso específico, aferir se determinada profissão deve ou não ser enquadrada como especial, mesmo que ela não conste dos Decretos e regulamentos do INSS.
A título de exemplo transcrevemos a Sumula 70 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
Frisa-se que esse direito é garantido para quem exerceu essas profissões até o dia 28/04/1995, pois de lá para cá houve diversas mudanças nas leis que regem o reconhecimento da especialidade das atividades, sendo que atualmente é imprescindível que o segurado do INSS comprove efetiva exposição aos agentes nocivos físico, químico, biológico ou associação destes, por intermédio dos formulários padronizados pelo próprio INSS.
Todavia, até a referida data o trabalhador pode contar com uma contagem diferenciada e benéfica, o que na prática significa que mesmo nos dias atuais o trabalhador poderá se aposentar prematuramente, já que o direito de categoria lhe é assegurado por força do direito adquirido, conforme previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.
andre.theodoro@neubernetheodoro.com