junho 15, 2021
Com as dificuldades na realização do sonho da casa própria, o contrato de aluguel faz parte do dia a dia do cidadão brasileiro, e junto dele temos a famigerada figura do fiador.
O fiador nada mais é que uma garantia pessoal do cumprimento do contrato, e que caso não seja honrado, poderão seus bens responder pelo débito, inclusive havendo a possibilidade de se penhorar o bem de família daquele que assina contrato de fiança em locação residencial.
Assim, assumir a posição de fiador deve ser precedida de muita cautela, mas e caso o contrato já tenha sido assinado, pode o fiador se exonerar no momento que achar conveniente? A resposta é: via de regra, não pode!
A locação de imóveis urbanos é regulada pela lei nº 8.245, conhecida pela lei do inquilinato, e a questão da fiança apresenta-se principalmente em seu art. 40, entretanto, a sua interpretação gerava algumas dúvidas, uma vez que seu inciso x, em sua parte final, fala na possibilidade do fiador notificar seu desejo de se desonerar da fiança ficando responsável por 120 dias.
Contudo, deve-se observar que o início do inciso nos diz que essa faculdade do fiador só existe quando o contrato de locação se torna indeterminado.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp 1798924, entendeu que fiadores podem notificar o locador de sua intenção de desoneração a qualquer tempo, mas seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.
Em outras palavras, caso o contrato tenha prazo de duração de 30 meses, como o usual, e passados 10 meses os fiadores notifiquem sua intenção de deixarem de ser fiadores, essa notificação só produziria efeitos em 20 meses, com o fim dos 30 meses previstos incialmente no contrato, a partir do qual passa a locação a ser por tempo indeterminado, lembrando que ainda devendo se contar mais 120 dias de responsabilidade do fiador, conforme disposição legal.
Portanto, o fiador deve observar que uma vez que tenha assinado um contrato de aluguel ele será, em regra, garantidor deste até o fim do prazo inicialmente estipulado, não podendo de exonerar por simples notificação extrajudicial.
VINÍCIUS MACIEL DE PAULA THEODORO é estagiário do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.