junho 1, 2021
É comum que ao adentrar na esfera administrativa com o objetivo de requerer benefício previdenciário, muitas pessoas se questionem se existe um prazo para o INSS analisar o pedido ou não. Tal acontecimento advém do fato de que recorrentemente o Instituto demora meses para analisar o processo administrativo e, em alguns casos, até anos.
Com a pandemia esse evento se tornou ainda mais frequente. Conforme dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário só a espera para a realização da perícia, por exemplo – tendo como fim a concessão do auxílio doença – chega a durar seis meses, ultrapassando a esfera da razoabilidade.
Apesar disso, de acordo com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – existe sim um prazo para o INSS decidir sobre qualquer requerimento administrativo. Esse prazo era de trinta dias a contar da conclusão da instrução do processo administrativo e podia ser prorrogado por mais trinta, se a autarquia manifestasse a necessidade de dilação.
Obviamente, não estava sendo respeitado.
Com o julgamento do Tema 1066 (Recurso Extraordinário n. 1171152), no dia 05 de fevereiro de 2021, a fim de encerrar a discussão e fixar um período de tempo que seja efetivamente cumprido, esse prazo mudou. O Supremo Tribunal Federal o ampliou ao referendar a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que em dezembro de 2020 homologou um acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social.
Segundo o acordo, os novos prazos dependerão da espécie do benefício requerido e do seu grau de complexidade, sendo que o limite é de noventa dias, contados a partir do encerramento da instrução. Assim, de maneira geral, os benefícios de aposentadoria observarão o prazo máximo de noventa dias. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, terá outro prazo: quarenta e cinco dias. Também observarão prazos distintos os benefícios de: salário maternidade (trinta dias); pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente (sessenta dias); e auxílio doença comum e por acidente de trabalho (quarenta e cinco dias).
O acordo também estipulou que a realização de perícias necessárias à concessão de benefício, previdenciário ou assistencial, deve cumprir o prazo máximo de quarenta e cinco dias após o seu agendamento. Se realizadas em unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores, deverão ser efetuadas em até noventa dias.
Com eficácia no território nacional, os prazos fixados terão aplicabilidade a partir de seis meses contados da homologação do acordo, dando ao INSS a oportunidade de se adaptar às exigências. Segundo o relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, os novos critérios atendem o princípio da razoabilidade e permitem à administração pública adotar as medidas necessárias para a correta concessão dos benefícios.
TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.