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Homologação de acordos extrajudiciais pela justiça do trabalho

abril 7, 2021

Com o advento da Lei nº 13.467/17, a chamada reforma trabalhista que alterou vários dispositivos da CLT, a homologação de acordos extrajudiciais vem ganhando força, por ser um instrumento bastante seguro para o empregado e empregador, desde que observados e cumpridos seus requisitos.

A possibilidade do acordo extrajudicial nasceu principalmente em razão dos famosos “acordos” realizados entre empregador e empregado, em que o empregado devolvia ao empregador a multa de 40% sobre o FGTS, bem como, o aviso prévio, para ser dispensado imotivadamente, levantar o Fundo de Garantia e receber o seguro desemprego.

O pedido de homologação do acordo extrajudicial será formalizado através de uma petição em conjunto assinada pelos advogados das duas partes, sendo obrigatória efetivamente a representação por advogados distintos.

O procedimento de homologação de acordo extrajudicial busca conferir, com celeridade e simplicidade, segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, evitando, consequentemente, futuros litígios trabalhistas.

Entretanto, uma questão bastante importante diz respeito ao alcance da quitação estabelecida no acordo extrajudicial, notadamente se poderiam as partes entabularem cláusula de quitação geral, plena e irrestrita, do contrato de trabalho.

O acordo extrajudicial homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT, produzindo, assim, eficácia de coisa julgada, o que significa que as partes não poderão mais discutir o acordo entabulado.

Vale destacar que o acordo extrajudicial não se confunde com a rescisão contratual por acordo prevista no artigo 484-A da CLT, que possibilita a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo entre empregado e empregador, mediante pagamento, pela metade, do aviso prévio e da multa sobre o FGTS, bem como do valor correspondente à integralidade das demais parcelas trabalhistas.

Nessa modalidade rescisória, o trabalhador terá direito, ainda, ao levantamento de 80% dos valores recolhidos ao FGTS, mas não poderá ingressar no programa do seguro-desemprego. A rescisão por acordo, assim como o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, trata-se de novidade trazida pela Reforma Trabalhista, porém diferente desta, dispensa qualquer homologação perante o Poder Judiciário, sendo especificadamente uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho.

O acordo extrajudicial trabalhista se revela como uma alternativa menos onerosa, rápida e satisfatória para solução de litígios de menor complexidade e uma via importante para promover a satisfação de interesses de empregados e empregadores.

 

KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

neubern_adm abril 7, 2021
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