março 2, 2021
A aposentadoria por pontos foi inicialmente prevista na Medida Provisória nº 676/2015, que foi convertida na Lei nº 13.183, em 4 de novembro de 2015, e trouxe algumas vantagens para os segurados da previdência social. Sendo uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por pontos é caracterizada pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Mas afinal, o que é o fator previdenciário e quais as implicações de sua aplicação no cálculo da renda mensal? Para elucidarmos melhor a questão é necessário analisar como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), essa espécie de benefício é concedida ao segurado que contribuir por 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Somado a isso, se exige o mínimo de 180 meses de carência (número de contribuições).
O cálculo da renda da aposentadoria por tempo de contribuição é feito considerando o “salário de benefício”, que via de regra, é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Sobre o salário de benefício, se aplica o chamado “fator previdenciário”, fórmula que leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida para fins de cálculo.
Muitas vezes, essa fórmula acaba reduzindo o valor do benefício, e por isso o governo criou uma opção para trazer equilíbrio no tocante aos benefícios previdenciários, possibilitando que a aposentadoria por tempo de contribuição fosse concedida sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, 100% do salário de benefício.
Assim, a denominada “aposentadoria por pontos” pode ser conferida ao segurado que obtiver a soma total de:
• 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, até 30 de dezembro de 2018;
• 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, entre 31 de dezembro de 2018 e 13 de novembro de 2019 (quando a EC 103/2019 entrou em vigor).
Essa pontuação é resultado da soma entre tempo de contribuição e idade, devendo ser respeitado o tempo mínimo de contribuição, ou seja, 30 e 35 anos para mulheres e homens, respectivamente.
E o que mudou com a reforma da previdência na aposentadoria por pontos?
Para quem não preencheu os requisitos até 13/11/2019, ainda poderá se aposentar com 86/96 pontos até 31/12/2019. No entanto, o cálculo da renda mensal inicial a partir dessa data não será mais o equivalente a 100% do salário de benefício, uma vez que os cálculos da aposentadoria mudaram com a Reforma da Previdência.
Ademais, a partir de 01/01/2020, os pontos são majorados a cada ano, aumentando em 1 ponto o requisito desta aposentadoria, da seguinte forma:
• 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, entre 13/11/2019 a 31/12/2019 (mas com as alterações no cálculo do benefício, de acordo com a reforma);
• 87 pontos, se mulher, e 97 pontos, se homem, entre 01/01/2020 a 31/12/2020;
• 88 pontos, se mulher, 98 pontos, se homem, entre 01/01/2021 a 31/12/2021; e assim sucessivamente, até o limite de 100 pontos para mulheres (em 2033) e 105 pontos para homens (em 2028).
Portanto, é importante contar com um bom planejamento e consultar um advogado para analisar se você pode ou não entrar nas regras anteriores à Reforma da Previdência quanto à aposentadoria por pontos e, caso contrário, se compensa se aposentar nesta modalidade após a EC 109/2019.
TAYNÁ LOPES VIEIRA é estagiária do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.