novembro 12, 2020
Em abril de 2020, o governo editou a Medida Provisória nº 936, que permitiu a suspensão dos contratos de trabalho, bem como, a redução de jornada e salarial nos percentuais de 25%, 50% e 70%. Em julho de 2020, a Medida Provisória virou a Lei 14.020/2020 e através da edição de Decretos posteriores, o governo ampliou a concessão dos pagamentos de tais benefícios emergenciais até 240 dias.
O objetivo do governo com edição da medida foi amenizar os impactos da pandemia de Covid-19, principalmente quanto ao desemprego. Ocorre que diante dessa situação, como fica o cálculo do valor do 13º salário para quem sofreu redução de jornada de trabalho ou suspensão contratual?
O benefício do 13º salário é calculado com base na quantidade de meses trabalhados e pelo valor do salário de dezembro. Para cada mês trabalhado, a empresa deve pagar ao empregado 1/12 do valor do último salário, assim, os meses que não foram trabalhados não entram nesse cálculo.
Os empregadores afetados pela redução de jornada e salário devem considerar que, precisam trabalhar por pelo menos 15 dias úteis para validar o mês em questão na contabilização do 13º salário, ainda que o cálculo seja proporcional à redução de 25%, 50% ou 70%.
Assim, apenas os empregados que firmaram o acordo de 25% da redução de jornada e salário estarão aptos a completar os 12 meses de trabalho, diferente daqueles que foram afetados pelo percentual de 50% e 70%, os quais não conseguirão fechar a conta.
Para os empregados que tiveram o contrato reduzido em 50% e 70% durante oito meses, terão direito apenas 4/12 do 13º salário.
Para os empregados que tiveram os contratos de trabalho suspensos, se encontram em uma situação semelhante, caso passarem por oito meses, o que também resultará no recebimento de 4/12 do 13º salário. E ainda, como a base do valor do décimo terceiro leva em consideração o valor salarial recebido em dezembro, quem estiver com o contrato de trabalho suspenso, em tese, sequer teria direito ao recebimento.
Dessa forma, o empregador deveria compor uma média dos salários para o pagamento do 13º, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento, ou seja, para quem estiver com o salário reduzido em dezembro pode ter automaticamente um 13º salário menor.
Se interpretarmos tal cenário conforme a legislação, a situação é mais desanimadora. Entretanto, uma saída seria a aplicação do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 14.020/20, que dispõe que mesmo durante a suspensão do contrato, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa, o que ser uma solução para o pagamento do 13º salário.
Existe ainda a possibilidade de se considerar o salário contratual para pagamento do 13º salário, e não o salário efetivamente pago em razão da aplicação da redução excepcional prevista na Lei nº 14.020/2020.
Por fim, como não houve regramento por parte do governo ao editar a Lei nº 14.020/2020 quanto ao 13º salário, infelizmente, empregado e empregador seguem sem um parâmetro para o pagamento.
KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.
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