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Da possibilidade da pensão alimentícia para o ex-cônjuge

novembro 3, 2020

A pensão alimentícia caracteriza-se pela verba necessária para o custeio das despesas de quem não possui meios próprios de subsistência, destinada estritamente à alimentação, saúde, moradia, vestuários etc. Na esfera jurídica, os alimentos podem ser conceituados como tudo o que se afigurar necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários em prol de uma vida digna.

O Código Civil dispõe em seu artigo 1.704, o direito de um cônjuge reclamar alimentos a outro cônjuge por ocasião da separação judicial, a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial, seja por motivos de adultério, violência moral ou doméstica, desrespeito etc.

Em que pese o supracitado artigo se referir a separação judicial, desde a Emenda Constitucional 66 de 2010 não existe mais essa categoria jurídica, de modo que se pode entender que o artigo se refere ao divórcio.

Tendo em vista que a legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres tanto no casamento quanto na união estável, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia.

Para a ocorrência de fixação dos alimentos ao ex-cônjuge, é preciso atender o binômio necessidade-possibilidade, isto é, necessidade de que pede com possibilidade de quem recebe o pedido de pensão.

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que os alimentos aos ex-cônjuges, em regra, devem ser pactuados por prazo certo, de modo que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.

Outrossim, ademais, caso a verba alimentar não seja fixada por prazo certo, poderá o pedido de exoneração de alimentos dispensar a existência de variação no binômio necessidade-possibilidade, caso provado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

Por fim, importante mencionar que, apesar de ocorrer em situações excepcionais, os alimentos podem ser prestados por tempo ilimitado, por exemplo na hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado.

MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

matheus.carnelos@neubernetheodoro.com

neubern_adm novembro 3, 2020
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