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É POSSÍVEL UTILIZAR O TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO?

outubro 22, 2020

O Auxílio-doença, assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente, fazem parte dos benefícios por incapacidade estabelecidos e regidos pela Lei 8.213/91, fazendo jus ao referido benefício o segurado que ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os segurados que chegaram a receber o benefício deve requerer o seu computo no momento da sua jubilação.

Todavia, antes de mais nada é necessário atentar-se para algumas questões.

A Lei 8.213/91 em seu artigo 55, inciso II, determina que o período em gozo de auxílio-doença será computado como tempo de serviço, SOMENTE, se intercalado com outros períodos/contribuições. Ou seja, não basta apenas o segurado gozar do benefício por incapacidade, ele deverá retornar ao trabalho ou fazer no mínimo uma contribuição à Previdência para ter direito ao acréscimo do tempo efetivamente trabalhado.

Inclusive, este já foi tema de discussão entre os nossos colendos tribunais, pois, muito embora a lei tenha sido clara quanto a sua aplicação, até pouco tempo atrás o INSS adotava entendimento diverso.

Diante disso, foi necessário a interposição de uma Ação Civil Pública distribuída sob n° 0004103-29.2009.4.04.7100, que obrigou o Ente Autárquico a aplicar a lei, sendo até mesmo incluído na própria Instrução Normativa 77/2015 (instrução interna que determina os atos do INSS) a sua obrigatoriedade.

Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização se manifestou a respeito, editando a súmula 73, que dispõe:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

Por fim, de igual maneira, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão em comento através do julgamento do RE 771577, estabelecendo a mesma sistemática para o computo do auxílio-doença para fins de aposentadoria.

Cabe frisar que essa regra NÃO se aplica aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Estes deverão ser computados mesmo quando não intercalados com períodos de atividade.

 

ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO é advogado e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.

andre.theodoro@neubernetheodoro.com

neubern_adm outubro 22, 2020
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