outubro 20, 2020
As contribuições das empresas destinadas a terceiros (RAT/SAT, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA e salário-educação) são exigidas pela Receita Federal em até 5,.8% do valor total da folha de salário das empresas.
Ocorre que em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionou pela limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros em 20 salários mínimos, conforme o previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981.
Assim, importante que o setor empresarial tenha ciência de que a cobrança exigida pela Receita Federal tendo como base de cálculo a totalidade da folha de salários não possui fundamento legal, isto porque a revogação da limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários mínimos, veiculada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, não se aplica às contribuições de terceiros, apenas às contribuições previdenciárias devidas pela empresa.
O precedente do STJ é importante e pode promover significativa economia para as empresas empregadoras em todos os setores, pois se considerar que o teto da base de cálculo da alíquota máxima de 5,8% será aplicado sobre o teto de 20 salários, o valor que até então é calculados e pagos naquilo que excede o teto está sendo pago indevidamente, necessitando, assim, a revisão destes cálculos e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A Receita Federal ainda não aplica voluntariamente o recente entendimento do STJ, mas o contribuinte pode e deve ingressar com a medida judicial para assegurar esse direito, inclusive para reaver aquilo que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.
LUÍS GUSTAVO NEUBERN é advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.