outubro 15, 2020
No dia 01/09/2020 foi publicada a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020 que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de orientar os profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre a caracterização das relações entre as doenças e as ocupações profissionais.
No início da pandemia a Covid-19 (coronavírus) foi listada como doença ocupacional e, portanto, relacionada ao trabalho, porém, no dia seguinte, referida portaria tornou-se sem efeito.
A inclusão da Covid-19 na Lista de Doenças relacionados ao trabalho (LDRT) facilitaria ao empregado a obtenção de benefícios como auxílio-doença, sem necessidade de prova, cabendo à empresa provar que o empregado não contraiu a doença no ambiente de trabalho.
A discussão sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional teve início com a edição da Medida Provisória nº 927, de 22/3/2020, que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, ou seja, nos casos em que se constatou que a doença ocupacional foi adquirida no ambiente laboral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) na data de 29/04/2020, decidiu pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal, permitindo por consequência, a análise de eventual contaminação de empregados pelo coronavírus ser considerada como doença ocupacional.
Na prática, esse entendimento do STF possibilita ao empregado ter acesso aos benefícios do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), no entanto, necessita passar por perícia e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
A mesma lógica deve ser aplicada em relação aos empregadores, ou seja, não se pode atribuir a eles também esse ônus de terem de comprovar que o empregado não se contaminou no ambiente de trabalho.
Ficou comprovado cientificamente que a contaminação de qualquer indivíduo pode se dar em qualquer lugar, seja em sua residência, no deslocamento de um local ao outro, nos estabelecimentos comerciais, nas áreas de lazer e também no ambiente laboral. Assim, caso ocorra a contaminação pelo empregado e consequente incapacidade laboral, a situação deverá ser analisada pelo INSS da mesma forma que as demais situações que suportam o pagamento de um benefício, ocupacional ou não.
Com relação ao empregador, em eventual discussão futura sobre a responsabilização, é crucial que registre todas as medidas tomadas para preservar a saúde e segurança de seus empregados, tais como, distanciamento social, fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, entrega de EPI´s, entre outras
Apenas se caracterizado o nexo causal entre a doença e o exercício do trabalho (ou as condições em que o mesmo é exercido), a empresa deverá emitir o Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) e garantir os direitos inerentes aos seus empregados.
KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA é advogada e sócia do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.
kelly.costa@neubernetheodoro.com