outubro 7, 2020
Se você é microempreendedor individual, empresário, ministro religioso, médico-residente ou residente em área profissional da saúde, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, em área superior a 4 módulos fiscais, ou até mesmo exerça qualquer outra atividade com fins lucrativos, sem relação de emprego, ou esteja em alguma das atividades descritas no inciso V do Artigo 12 da Lei 8.212/91, uma questão que lhe pode surgir é: a que regime da previdência devo me filiar? Posso escolher entre a previdência privada (bancos e demais empresas privadas) e a geral (INSS)? Ou devo contratar as duas?
De certo esse questionamento se faz pertinente, uma vez que a escolha do regime poderá afetar e determinar o futuro do contribuinte.
Ora, antes de mais nada, necessário compreender que os contribuintes individuais fazem parte de um grupo chamado “contribuinte obrigatório da previdência social”, ou seja, ter que contribuir ao INSS e não é uma opção, logo, não se pode escolher contribuir para uma previdência privada ou a previdência geral.
Ainda assim, nada o impede de contratar à parte uma previdência privada para fins de receber duas aposentadorias ou apenas complementar a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS.
Mas como saber se será vantajoso? Tudo dependerá da vida contributiva do segurado e do seu planejamento previdenciário. “Quando” e “com qual salário desejará se aposentar” são perguntas fundamentais que devem ser respondidas, antes de mais nada, em uma análise mais profunda feita por um profissional da área.
DAYSE MENEZES TRINDADE é advogada do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.
dayse.menezes@neubernetheodoro.com