outubro 7, 2020
Com o passar dos tempos, o instituto familiar sofreu transformações significativas, dando relevância à igualdade de condições entre os cônjuges no que tange ao poder familiar.
Por essa razão, o chamado poder familiar está limitado aos direitos e deveres dos pais em função de seus filhos comuns, visto que eles estão em pleno desenvolvimento, necessitando de cuidados especiais por parte da família, da sociedade e do Estado.
Frequentemente, nos processos de rompimento dos vínculos conjugais, como separações e divórcios, principalmente nos casos litigiosos, onde a relação de amor e ódio está mal resolvida entre os cônjuges, em razão de perdurar sentimentos de mágoa, rancor entre outros, as crianças e adolescentes envolvidos são colocados em situações conflituosas, onde os pais buscam implantar a sua própria “verdade” sobre o relacionamento fracassado.
É perceptível que, quando um dos pais não aceita naturalmente o processo de separação, advém situações nas quais ocorre o descrédito do outro, denegrindo a imagem alheia e vitimizando-se, dificultando a convivência para com os filhos, que por sua vez, nada tem a ver com as adversidades do casal.
Os pais, ao alimentar nos filhos esta imagem negativa daquele que é um dos responsáveis pela formação e estruturação psíquica, oferece causa a chamada alienação parental.
A alienação parental está disposta na Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010, e conforme contextualização legal estabelecida no art. 2º, é considerado “ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
São exemplos típicos da alienação parental a propagação de notícias desqualificadoras da conduta do outro genitor, obstáculo para o exercício da visitação pelo genitor não guardião, omissão sobre informações relevantes sobre a criança ou o adolescente.
As consequências psíquicas trazidas pela alienação parental nas crianças e adolescentes são imensuráveis, podendo resultar reflexos superficiais ou consequências graves, como por exemplo: desestruturação psíquica, dificuldades de estabelecer vínculos afetivos, depressão, transtornos de identidade, consumo de álcool e drogas e até mesmo suicídio.
Por meio de uma ação judicial a alienação parental poderá ser demonstrada, quando o juiz após o amparo de uma equipe interdisciplinar, seja por perícia psicológica ou biopsicossocial, inclusive com a intervenção do Ministério Público, devendo adotar providências que asseguram a proteção da integridade física e psíquica infanto-juvenil, tais como: advertência, inversão de guarda, restrições de convivência ou convívio monitorado e até mesmo a suspensão do poder familiar, segundo a gravidade do caso, e conforme previsto na lei.
Se existentes, o exame de documentos e o relato de testemunhas poderão auxiliar o juiz para apreciar a ocorrência da alienação parental.
A alienação parental pode ter seu efeito diminuído ou evitado, quando existe a prática da guarda compartilhada da criança ou do adolescente. Neste caso, o exercício conjunto da guarda, em que ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho em nível de igualdade, certamente motivará uma prática saudável para o compartilhamento do exercício da autoridade parental, conforme propõe a legislação.
MATHEUS CARNELÓS é advogado do escritório NEUBERN E THEODORO ADVOGADOS.
matheus.carnelos@neubernetheodoro.com